Processo 0000451-22.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000451-22.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533511c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que as partes conciliaram o feito pelo valor líquido de R$ 10.000,00, a ser pago em 10 parcelas mensais de R$ 1.000,00 (vencimentos de agosto/2025 a maio/2026), com previsão de multa de 50% em caso de inadimplência e vencimento antecipado. Ficou também estipulado o recolhimento do INSS pela reclamada. CERTIFICO que a Secretaria apurou a cota previdenciária devida no importe de R$ 572,18. CERTIFICO que em 18/12/2025, a parte reclamante noticiou o descumprimento do acordo a partir da 5ª parcela (que vencia em dezembro/2025), requerendo a execução com a multa de 50%. CERTIFICO que o Juízo regularizou a representação processual do autor (substabelecimento para a advogada Nagila Gonçalves Araujo Albuquerque) e determinou a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovasse o pagamento da 5ª parcela em atraso, das parcelas subsequentes (6ª a 10ª) e do INSS. O despacho advertiu expressamente que o silêncio importaria no vencimento antecipado da dívida, aplicação da multa de 50%, atualização pela Contadoria e imediato bloqueio via SISBAJUD. CERTIFICO que o referido despacho de intimação foi disponibilizado em 20/05/2026 e que a data atual é 31/05/2026. CERTIFICO que o prazo legal de 5 dias úteis transcorreu in albis (sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da empresa executada). Nesta data, 31 de maio de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara para as deliberações cabíveis. DESPACHO / DECISÃO Vistos etc. Ciente da certidão supra, que atesta a inércia da Executada em comprovar o adimplemento da 5ª parcela e das subsequentes, bem como do recolhimento previdenciário, em manifesto descumprimento do acordo homologado nos autos. Destarte, concretizando as cominações expressamente advertidas no despacho de 20/05/2026 (ID fad468d), DECLARO o vencimento antecipado das parcelas vincendas e DETERMINO a incidência da cláusula penal (multa de 50%) sobre o saldo inadimplido do acordo (5ª a 10ª parcelas). Remetam-se os autos, de imediato, à Contadoria da Vara para proceder à estrita atualização monetária da dívida e cômputo de juros, englobando: a) O saldo remanescente do acordo não pago pelo reclamado (do mês de dezembro/2025 a maio/2026);b) A incidência da multa de 50% sobre o referido saldo;c) A inclusão do INSS devido no importe histórico de R$ 572,18 (ID de4bfa8). Com a devolução da conta atualizada pelo Setor de Cálculos, e com fulcro nos arts. 878 e 883 da CLT, promova a Secretaria, incontinenti e independentemente de nova citação/intimação, o bloqueio de ativos financeiros da devedora principal (SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA) por meio do sistema SISBAJUD. Restando frutífera a constrição, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a Executada acerca da penhora para os fins do art. 884 da CLT. Sendo infrutífera ou insuficiente a ordem de bloqueio, renove-se a diligência e adotem-se, em ato contínuo, as ferramentas de restrição de veículos via RENAJUD e pesquisas patrimoniais via INFOJUD.…
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