Processo 0000451-25.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000451-25.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : IRAMI VIEIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente contratação de título de capitalização, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. O recurso busca o reconhecimento do dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: ( i ) saber se a ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário; ( ii ) definir se descontos indevidos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável; e ( iii ) estabelecer os consectários legais e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre instituição financeira e consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e o entendimento da Súmula 479 do STJ. 4. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do título de capitalização, deixando de cumprir o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Mantém-se, assim, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da restituição em dobro do indébito. 5. Os descontos foram realizados de forma periódica e por longo período diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar. A privação indevida de recursos destinados à subsistência, associada à inexistência de contratação válida e à ausência de demonstração da regularidade da cobrança pela instituição financeira, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 6. Consideradas a extensão do dano, a reiteração da conduta, a vulnerabilidade da consumidora e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Os consectários legais devem observar o Tema 1.368 do STJ. Na restituição do indébito, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido. Na indenização por dano moral, observa-se a incidência da taxa SELIC, com juros moratórios fluindo desde o evento danoso, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ e a orientação jurisprudencial aplicável. 8. Com o acolhimento do pedido indenizatório, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se à instituição financeira o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração recursal. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$…
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