Processo 0000451-26.2026.5.05.0462
TRT5 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ACum 0000451-26.2026.5.05.0462 RECLAMANTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) RECLAMADO: PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313aca2 proferida nos autos. Vistos, etc. I – Do pedido de tutela de urgência A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas apresentem, liminarmente, os registros da RAIS, GFIP, CAGED e eSocial, desde o início da obra (período imprescrito), bem como o último contracheque de cada trabalhador substituído, sob o fundamento de que tais documentos são imprescindíveis à identificação dos empregados abrangidos pela presente ação coletiva e à verificação do alegado descumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho relativas ao Programa de Participação nos Resultados – PPR. Sustenta que a documentação encontra-se na posse exclusiva das reclamadas, invocando o princípio da aptidão para a prova e afirmando estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em princípio, a regularidade da representação da Federação autora, bem como a constituição das entidades sindicais e a qualificação das reclamadas. Ademais, a petição inicial delimita satisfatoriamente a controvérsia, indicando o alegado inadimplemento das normas coletivas aplicáveis e os pedidos formulados. Todavia, embora tais elementos revelem a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, não se mostram suficientes, neste momento processual, para demonstrar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a providência postulada possui natureza eminentemente instrutória, destinando-se à obtenção de elementos probatórios para a identificação dos trabalhadores substituídos e para a apuração da extensão do alegado descumprimento das obrigações convencionais. Não se verifica, por ora, risco concreto de perecimento da prova, de destruição dos documentos ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A circunstância de os documentos estarem sob a posse das reclamadas, por si só, não autoriza sua exibição liminar antes da instauração do contraditório, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios para a determinação de exibição documental no curso da instrução processual, caso a medida se revele necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no momento processual oportuno, após o estabelecimento do contraditório. II – Da regularização da representação processual Verifica-se que a procuração outorgada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA foi juntada aos autos desacompanhada da assinatura do outorgante, tratando-se, portanto, de documento apócrifo, inapto a comprovar a regular representação processual da referida entidade sindical. Assim, com fundamento nos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, intime-se a parte autora para, no prazo de 15…
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