Processo 0000451-27.2025.5.19.0056

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-27.2025.5.19.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Vanda Lustosa
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000451-27.2025.5.19.0056 RECORRENTE: GENILTON DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000451-27.2025.5.19.0056 (ROT) RECORRENTES: GENILTON DOS SANTOS, MUNICIPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município Reclamado e de recurso adesivo interposto pelo Reclamante em face de sentença que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado sem prévio concurso público, declarou a competência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), indeferindo o pedido de devolução de descontos previdenciários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar demanda que envolve ente da Administração Pública e trabalhador contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando há legislação municipal específica instituindo regime de natureza jurídico-administrativa. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 4. A existência de leis locais que disciplinam a relação jurídica com o ente público, consubstanciadas na Lei Municipal nº 410/1992 (Regime Jurídico Único) e na Lei Municipal nº 653/2009 (Contratação Temporária), atrai a competência da Justiça Comum. 5. A eventual prorrogação irregular do contrato temporário ou a ausência dos requisitos constitucionais para a sua validade não transmudam a natureza originária do vínculo jurídico-administrativo para celetista, cabendo exclusivamente à Justiça Comum processar e julgar o feito, consoante precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis de forma específica ao Município Recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Município provido. Recurso adesivo do Reclamante prejudicado. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas oriundas de relação de trabalho estabelecida entre o Poder Público e seus servidores sob a égide de regime jurídico-administrativo ou estatutário previsto em lei local, ainda que se discuta o desvirtuamento ou a nulidade da contratação temporária e sejam pleiteadas parcelas de natureza celetista." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, inciso IX, e 114, inciso I.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário do Município para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho, anular a…

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