Processo 0000451-28.2026.5.08.0208
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000451-28.2026.5.08.0208 RECLAMANTE: ALEX BRITO DE FREITAS RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d68a2 proferido nos autos. DECISÃO O presente processo está sujeito ao rito ordinário diante do valor atribuído à causa e, portanto, a petição inicial deve observar os requisitos legais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. No caso em tela, constatou-se que não há relatório (planilha) de cálculos nos autos, com a devida liquidação dos pleitos pecuniários formulados na inicial. O art. 840, §1º da CLT, dispõe que nas reclamações trabalhistas, o pedido deverá ser certo, determinado e com a indicação do seu valor. Acrescente-se a isso, que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tem como ponto de distinção a publicação de sentenças líquidas, procedimento regional que apresenta vantagens a todas as partes da relação processual, na medida em que minimiza incidentes e gera celeridade na fase executiva, de concretização do direito (Art. 5º, LXXVIII, CF). Considerando, ainda, o teor do art. 852 B, I da CLT, que prescreve que o pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor correspondente; Considerando, por fim, que o entendimento deste Juízo é firme no sentido de que a exigência legal de liquidação dos pedidos impõe não apenas a indicação genérica dos valores pleiteados, mas a liquidação em sentido estrito. E, por liquidação, entende-se não apenas a indicação, pura e simples, do valor pleiteado, mas a indicação da memória de cálculo, isto é, como se chegou ao montante pleiteado pela parte na peça de ingresso, de modo a viabilizar o exercício regular e completo do contraditório ampla defesa. Ainda que os valores aduzidos sejam por estimativa, o pedido deve conter como se chegou a tal valor (base de cálculo utilizado, quantidades, divisor, período de apuração), até para que a parte se desincumba do ônus de demonstrar a existência do direito. A previsão "por estimativa" não significa aleatória, uma vez que os pedidos devem ser individualizados, culminando no valor da causa. Assim, há necessidade de que se procedam os ajustes necessários na peça de ingresso para saneamento das inconsistências apontadas. Diante do supra, e ainda com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino a emenda à petição inicial a fim de sanar o vício acima apontado, com a apresentação de memorial de cálculo, preferencialmente, elaborado no PJE-Calc, observando-se, em todo o caso, os termos do art. 22, §7º, da Res. CSJT n.º 185/2017, “os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 840, §3º da CLT c/c art. 321 do CPC. Ciente o autor com a publicação desta decisão no DJEN. MACAPA/AP, 05 de maio de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BRITO DE FREITAS
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