Processo 0000451-29.2019.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000451-29.2019.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000451-29.2019.8.17.3520 AUTOR(A): MUNICÍPIO DE TRIUNFO, MUNICIPIO DE TRIUNFO RÉU: GEILDO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Ação Demolitória contra GEILDO HENRIQUE DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em suma, que o requerido estaria realizando uma obra irregular, sem a devida licença e em desacordo com a legislação urbanística municipal, em imóvel situado na Rua João Bezerra da Silva, nº 188, Boa Vista, nesta cidade. Sustentou que, mesmo após embargo extrajudicial, o réu prosseguiu com a construção. Ao final, requereu, em resumo, a sustação liminar da obra e, no mérito, a sua demolição. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 57770287) deferindo a tutela de urgência para embargar a obra, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção (Id. 65318417), alegando, em síntese, preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da obra, amparada em licença de construção emitida pelo próprio Município em 1999, configurando direito adquirido. Argumentou que a demolição seria medida desproporcional e que o erro seria imputável à Administração. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da paralisação da obra. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 65521427), mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 69725325). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 79593560), apenas a parte ré se manifestou (Id. 79953661), requerendo a produção de prova testemunhal e indicando os documentos já acostados. O Ministério Público, instado a intervir (Id. 133545726), manifestou-se (Id. 146220179) requerendo a intimação da FUNDARPE-PE para esclarecer se o imóvel se encontra em zona de proteção do patrimônio cultural, bem como a intimação do Oficial do Registro de Imóveis para informar sobre a titularidade da área. Em cumprimento, foram expedidos ofícios. O Cartório de Registro de Imóveis informou não constar registro de propriedade da área em favor do ente municipal (Id. 179055615). A FUNDARPE, por sua vez, encaminhou o Ofício 1115-2024 e a Nota Técnica nº 144/2024 (Ids. 185477241 e 185477243), informando que o imóvel se localiza no Polígono de tombamento do Núcleo Histórico, caracteriza-se como dano ao patrimônio e sugerindo a demolição parcial para adequação do gabarito. A parte ré manifestou-se sobre a Nota Técnica (Id. 185534766 e 209570306), impugnando a sugestão de demolição, reiterando a tese de direito adquirido e propondo a regularização estética da obra, com custos a serem arcados pelo Município. A parte autora, em sua manifestação (Id. 222002877), aduziu que a Nota Técnica da FUNDARPE corrobora suas alegações, pugnando pela procedência do pedido de demolição. É o que importa relatar. DECIDO. I – Da Inépcia da Petição Inicial A parte requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não…

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