Processo 0000451-29.2023.8.27.2738
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Apelação Cível Nº 0000451-29.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000451-29.2023.8.27.2738/TO APELADO : ELIZANGELA ROSA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260) DECISÃO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, nos Embargos de Terceiro ajuizados por ELIZANGELA ROSA DA SILVA , na qualidade de inventariante do espólio de ANTÔNIO ILDEU DA SILVA, em face da recorrente e de PAULO ROBERTO RIBEIRO . Ação Originária: embargos de terceiro, nos quais ELIZANGELA ROSA DA SILVA , inventariante do espólio de ANTÔNIO ILDEU DA SILVA, pretende a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 24.901 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, oriunda da execução fiscal nº 5000504-08.2012.8.27.2738. Sustentou a aquisição do bem pelo falecido, em 06/02/1992, mediante instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, além da quitação do financiamento imobiliário. Sentença: o magistrado julgou procedentes os embargos de terceiro, com resolução do mérito, para determinar a desconstituição dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel, reconhecendo a posse legítima do espólio de ANTÔNIO ILDEU DA SILVA. Considerou comprovada a aquisição do bem por instrumento particular celebrado em 1992, bem como a quitação do financiamento, reputando aplicável a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou solidariamente os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além de determinar a baixa das restrições registrárias vinculadas à execução fiscal. Razões do recurso: a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA requer, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação, sob o argumento de risco de dano decorrente da imediata liberação da penhora. No mérito, sustenta ausência de prova de domínio ou posse qualificada oponível a terceiros, ressaltando inexistirem escritura pública e registro do título translativo em favor de ANTÔNIO ILDEU DA SILVA ou de seu espólio. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, por considerar insuficiente o instrumento particular firmado há mais de trinta anos, desacompanhado de outras provas aptas a demonstrar a continuidade da posse. Acrescenta a presunção de legitimidade dos assentamentos registrais e afirma não comprovados o cumprimento integral das obrigações contratuais, a cadeia dominial, a tradição do imóvel e a manutenção ininterrupta da posse. Ao final, postula a reforma integral da sentença, com improcedência dos embargos de terceiro; subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões: ELIZANGELA ROSA DA SILVA COSTA defende a manutenção da sentença. Sustenta a aquisição do imóvel por ANTÔNIO ILDEU DA SILVA em 06/02/1992 e afirma não impedir a ausência de registro do instrumento particular a proteção possessória mediante embargos de terceiro, invocando a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta ter sido o negócio celebrado décadas antes da constrição judicial, com reconhecimento das assinaturas, além de existir instrumento de cancelamento de hipoteca expedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/04/2008, documento apontado como prova da quitação das prestações do financiamento. Requer, assim,…
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