Processo 0000451-30.2026.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000451-30.2026.5.09.0651 AUTOR: REGINALDO CORDEIRO DA SILVA RÉU: PLENITUDE MONITORAMENTO EIRELI E OUTROS (1) 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): REGINALDO CORDEIRO DA SILVA Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas da determinação proferida nos presentes autos pela MM. Juíza desta 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, Dra. Sibele Rosi Moleta, que segue abaixo: DETERMINAÇÃO 1. Considerando os constantes adiamentos por conta de falhas técnicas em áudios e câmeras de partes e advogados e de falhas na conexão, de partes em lugares inadequados ou barulhentos, dentre outros fatos que tem dificultado a realização do ato; 2. Considerando que o objetivo primordial da audiência inicial é possibilitar o contato entre as partes para que transacionem e possam chegar a uma conciliação pacífica, propósito prejudicado pelo distanciamento provocado pelo meio virtual; 3. Considerando que a experiência prática vivenciada nesta unidade jurisdicional demonstrou que a realização indiscriminada de audiências telepresenciais, especialmente em processos com oitiva de partes e testemunhas, passou a gerar reiterados tumultos processuais, comprometendo a regularidade, a formalidade e a eficiência dos atos judiciais. 4. Considerando que no ambiente virtual não é possível assegurar, de forma efetiva, a incomunicabilidade entre testemunhas, a inexistência de orientações prévias ou concomitantes, bem como a presença de terceiros no ambiente em que a testemunha se encontra. Tais limitações comprometem a fidedignidade da prova oral, motivo pelo qual este juízo, no exercício de sua convicção motivada, entende que a oitiva presencial de testemunhas oferece maior segurança e confiabilidade. 5. Diante da Decisão contida na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, prolatada pela Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dra. Dora Maria da Costa, segundo a qual, mesmo nos processos em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, cabe ao Magistrado, ao seu prudente arbítrio, determinar a realização de audiência presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC; Decido: 1. Informar às partes, que esta Magistrada não adota a ferramenta “Juízo 100% Digital” nas ações do seu acervo e só realiza audiências presenciais, a partir das instalações e equipamentos da sede da 17ª VT de Curitiba (sala 2), por ser sua prerrogativa, conforme preconizam os parágrafos 2º e 3º do Art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020, abrindo exceção somente para a parte que resida/localize-se/encontre-se em localidades distantes de Curitiba e sua Região Metropolitana. 2. A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá comparecer presencialmente na audiência inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CLT, art. 844). 3. A parte ré, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá comparecer presencialmente na audiência inicial, pessoalmente ou por meio de um(a) preposto(a), quando deverá apresentar, até o momento da realização da audiência, em meio eletrônico, sua defesa acompanhada de documentos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). 4. Nos casos em que qualquer uma das partes, por motivo ponderoso, não puder comparecer presencialmente em juízo, o pedido de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.