Processo 0000451-30.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000451-30.2026.8.27.2736/TO AUTOR : MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB PR030485) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação e Cancelamento de Protesto, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maurício de Oliveira Carneiro em face de Agromir Indústria Metalúrgica Ltda. e Fox Securitizadora S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu maquinário agrícola da primeira requerida pelo valor de R$ 200.000,00, tendo sido ajustado pagamento mediante entrada e parcelas futuras, afirmando que quitou integralmente a parcela vencível em 2026, no importe de R$ 105.000,00. Alegou, contudo, que posteriormente foi surpreendida com emissão de novo boleto no valor de R$ 106.540,00, seguido de protesto e negativação indevida, sustentando tratar-se de cobrança ilegítima e desprovida de causa jurídica válida . Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto e exclusão de eventuais restrições creditícias. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença parcial dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A documentação acostada demonstra a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada na Nota Fiscal eletrônica nº 318, emitida pela requerida Agromir Indústria Metalúrgica Ltda., referente à venda de plantadeira Massey Ferguson, no valor total de R$ 200.000,00 ( evento 1, NFISCAL4 ). Consta expressamente no documento fiscal: Tal informação revela, em cognição sumária, que efetivamente havia previsão de emissão de boleto vinculado à securitização da operação comercial. Além disso, a parte autora acostou comprovantes bancários de pagamentos realizados em 01/04/2026, em favor da empresa Agromir Indústria Metalúrgica Ltda., os quais, somados, aproximam-se do valor de R$ 105.000,00 indicado na documentação contratual ( evento 1, PAGAMENTO6 ). Também foi juntada conversa de WhatsApp em que interlocutor vinculado ao grupo “RH e Contas a Receber” afirma ( evento 1, OUT8 ): Tal elemento, embora insuficiente para prova definitiva da quitação, constitui indício relevante de reconhecimento administrativo da baixa da cobrança. Por outro lado, observo existir controvérsia documental relevante apta a recomendar cautela jurisdicional. Isso porque a própria nota fiscal juntada pelo autor prevê vencimento da parcela em 30/03/2026, ao passo que a narrativa inicial afirma vencimento em 30/04/2026, havendo divergência objetiva entre os documentos e os fatos narrados na vestibular. Além disso, a certidão positiva de protesto demonstra a efetiva existência de título regularmente apresentado ao cartório, consistente em: Assim, embora não seja possível, neste momento processual, afirmar categoricamente a inexistência do débito, os documentos apresentados revelam plausibilidade jurídica suficiente quanto à alegação de possível duplicidade de cobrança ou ausência de baixa do pagamento já realizado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que o protesto cambial e eventual manutenção de restrições creditícias possuem aptidão para gerar abalo à…
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