Processo 0000451-32.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000451-32.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: DEIVID NICKSON LOPES DAS CHAGAS RECLAMADO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5574b88 proferido nos autos. DESPACHO 1. O expediente de ID. d97e34b foi protocolado pela Empresa Otazana Construtora Ltda referente a uma reclamação trabalhista movida por Alisson Rondon de Souza. Assim, determino a exclusão do referido expediente, pois estranho ao presente processo. 2. A ré formula pedido de id 74fcb3f no qual requer autorização para participação telepresencial do preposto, advogado e testemunhas na audiência de instrução designada nos autos. Apresenta apenas o argumento de que os patronos da reclamada possuem endereço profissional fora da comarca. 3. Cabe registrar que, em regra, a coleta de depoimentos das partes e testemunhas deve se dar no clássico formato presencial, conforme se infere do artigo 449 do CPC no qual expresso que “Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. 4. Noutro giro, os artigos o § 3º do art. 385 e o § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil admitem a oitiva e/ou coleta de depoimentos por videoconferência ou outro recurso tecnológico. Saliento que as referidas normas contêm disposições específicas para partes,testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não se estendendo aos advogados das parte. 5. A realização da audiência de instrução de forma presencial, especialmente nos processos com necessidade da oitiva de testemunhas, é conveniente e oportuno, de forma a evitar que a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão de Internet comprometam a qualidade da colheita das provas. 6. Ressalto que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500, decidiu que, “[…] muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo com tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. 7. Ademais, vale destacar entendimento recentemente firmado pelo Egrégio TRT 23ª Região quanto à ausência de direito líquido e certo das partes e procuradores quanto à participação da audiência de modo virtual mesmo em juízo 100% digital, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO 100% DIGITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não obstante a Resolução n. 345 do CNJ, que autorizou a implementação do "Juízo 100% Digital" no Poder Judiciário, tenha estabelecido que, nesse âmbito, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 4º), tanto a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa 1680 - proc. n. 0000077-85.2023.2.00.0500), quanto o CNJ (Pedido de Providências - 0001998-27.2023.2.00.0000), já se manifestaram no…
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