Processo 0000451-33.2014.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000451-33.2014.5.20.0008 RECLAMANTE: JOSE SILVEIRINHA DOS SANTOS RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65c855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que consta nos autos do processo nº 0000451-33.2014.5.20.0008, em curso perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, decide este juízo: a) afastar a incompetência material outrora declarada e ratificar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido remanescente de reinclusão no plano de previdência complementar, conforme parâmetros fixados pelo acórdão do Tribunal Superior do Trabalho de ID 567b151; b) e, no mérito do capítulo remanescente, julgar IMPROCENTE o pedido de reinclusão do reclamante JOSÉ SILVEIRINHA DOS SANTOS no plano de previdência complementar privada Petros I formulado em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, em decorrência da completa ausência de provas da adesão original do autor ao referido plano de previdência na vigência de seu contrato de trabalho anterior com a Petromisa, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. As custas processuais fixadas na sentença de p. 970-976, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 25.000,00, continuam a cargo do reclamante, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça já concedidos na instância de origem e mantidos pelas instâncias superiores. Os honorários advocatícios assistenciais devidos pela Petrobras no percentual de 15% sobre o valor da condenação (referente aos demais capítulos transitados em julgado) já foram definitivamente arbitrados pelo v. acórdão regional, devendo ser observados e apurados em regular sede de execução de sentença. Notifiquem-se as partes da presente decisão. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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