Processo 0000451-33.2024.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000451-33.2024.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000451-33.2024.5.22.0006 AUTOR: GIOVANY BARBOSA DA SILVA RÉU: RMC TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69fcbb3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pelo reclamante, por meio da qual noticia que a guia para habilitação no seguro-desemprego (ID f48038f), fornecida pela reclamada RMC Transportes e Servicos Ltda , inscrita no CNPJ 48.606.462/0001-83, foi rejeitada pelo órgão ministerial. Alega, em síntese, que a recusa decorre da emissão extemporânea do documento, ocorrida em 30/07/2025, para uma dispensa ocorrida em 01/11/2023, o que gerou a rejeição automática e inviabilizou o recebimento do benefício. Diante desse fato, a parte autora postula a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, com fulcro na Súmula 389, II, do C. TST. Ante o exposto e considerando os termos da sentença de Id 3c326d6, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva. Ao SCLJ para incluir no cálculo de liquidação o valor correspondente às parcelas do seguro-desemprego a que o autor faria jus, observando o teto legal do benefício e a remuneração da época da rescisão. De outra banda, em face do esgotamento das medidas executórias prévias, a parte exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os sócios da executada originária. Requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico para a inclusão da empresa RMC Transportes e Logística Ltda. (CNPJ 13.773.928/0001-50) no polo passivo da presente execução. A documentação colacionada aos autos (ID 27bcfd4 e anexos) demonstra o compartilhamento de endereço físico e a identidade de gestão gerencial e familiar entre as empresas. Destacam-se, de forma contundente, os comprovantes de transferência bancária (via PIX) emitidos pela referida terceira empresa para o pagamento de salários do reclamante. Tais elementos formam lastro probatório robusto, indicando evidente confusão patrimonial e a interposição de terceiros nas atividades da devedora principal. Cumpre, ainda, ressaltar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a obrigatoriedade de prévia instauração do IDPJ para o redirecionamento da execução contra entes ou pessoas que não participaram da fase de conhecimento, mesmo nos casos de reconhecimento de grupo econômico. Ante o exposto e considerando a consistência da prova documental apresentada, acolho o requerimento da parte Autora e determino a imediata instauração do IDPJ em face dos sócios da empresa principal, bem como da empresa RMC Transportes e Logística Ltda. (CNPJ 13.773.928/0001-50). Nesse sentido, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, providenciar, a juntada nestes autos, do contrato social e aditivos/alterações, ou das fichas cadastrais da parte executada ou documento equivalente, que se possa constar a composição societária da empresa indicada, com indicação do CPF/CNPJ, assim como o endereço atualizados dos sócios/representantes a serem citados para, oportunamente, responderem ao incidente de DPJ (com a indicação de composição societária respectiva) a ser obtida na Junta Comercial do Estado, bem como, requerer eventuais medidas cautelares que entender pertinentes dentre as arroladas no art. 301 do CPC, de aplicação subsidiária ao…

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