Processo 0000451-33.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-33.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0000451-33.2025.5.13.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXABA RECORRIDO: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4ea82 proferida nos autos. ROT 0000451-33.2025.5.13.0011 - Tribunal Pleno Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE QUIXABA ADALBERTO JOSE FERNANDES ALVES (PB7814) ANDRE SANTOS GOMES (PB29559) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DE PATOS E REGIAO ELDBRENDO PEREIRA MONTEIRO (MG108591)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE QUIXABA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id f9fe107; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 1f14332). Representação processual regular (Id cbd1486). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): DO FATO SUPERVENIENTE E DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER  - violação aos arts. 493, do CPC; 818, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão, sob o argumento de que "A Turma Regional do TRT13 manteve a condenação do Município em obrigações de fazer (tais como elaboração e adequação de PGR, PCMSO, inventário de produtos químicos, mapas de riscos e atas da CIPA), mesmo reconhecendo de forma expressa no acórdão que o ente público já havia cumprido e comprovado documentalmente tais obrigações nos autos.". Argumenta que "O acórdão recorrido confessa e atesta a "regularização da pendência". O cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo é, inquestionavelmente, um fato extintivo do direito postulado. Manter a condenação em uma obrigação que a própria Corte reconhece já estar adimplida, utilizando o argumento de penalizar a "mora pretérita" ou "inibir a repetição do ilícito", ignora o fato superveniente, esvazia o objeto da tutela jurisdicional e condena o ente público a praticar ato já materializado, gerando grave insegurança jurídica. A tutela inibitória não tem o condão de ignorar fatos extintivos já consolidados nos autos.". Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:   Da obrigação de fazer: inventário de produtos químicos e FDS O Município recorrente alega o adimplemento das obrigações de fazer relativas ao inventário de produtos químicos e às Fichas com Dados de Segurança (FDS), pleiteando a exclusão da condenação (id ce4efba). Contudo, a tese recursal sucumbe diante de um vício de origem intransponível, qual seja, a extemporaneidade da prova documental. Constata-se que a presente ação coletiva foi ajuizada em maio de 2025 (id 12e6efe). O inventário e as fichas, por sua vez, foram protocolados apenas em julho de 2025, juntamente com a contestação (id dc450dc). Um documento produzido após a provocação judicial não possui eficácia para constituir prova retroativa de adimplemento. A apresentação dos…

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