Processo 0000451-33.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000451-33.2026.5.13.0032 AUTOR: HERIDIANA DA SILVA SANTOS RÉU: JD RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d33bc0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERIDIANA DA SILVA SANTOS em face de JD RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA, JBL RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA, RESERVE PARTICIPACOES LTDA e NON HOLDING E PARTICIPACOES S/A para, reconhecendo a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, condená-las ao pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) indenização por danos morais no valor global de R$ 6.000,00, abrangendo o assédio moral, o tratamento hostil e depreciativo e a exposição vexatória de absorventes e outros pertences íntimos durante as revistas pessoais; c) diferenças decorrentes da integração à remuneração da bonificação de assiduidade paga extrafolha, observados os valores comprovadamente recebidos de R$ 411,90, em 10/10/2025; R$ 419,00, em 10/11/2025; R$ 485,76 em 28/11/2025, R$ 418,00, em 12/12/2025; R$ 435,36 em 19/12/2025 e R$ 450,00, em 09/01/2026, com repercussões: nas horas extras e no adicional noturno pagos nos respectivos meses, mediante recálculo da base remuneratória; no décimo terceiro salário; nas férias acrescidas de um terço; no aviso-prévio indenizado; e no FGTS e na indenização compensatória de 40%; d) aviso-prévio indenizado de 30 dias, em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; e) saldo de salário correspondente a cinco dias trabalhados no mês de março de 2026; f) décimo terceiro salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; g) férias proporcionais acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos durante o vínculo, a ser depositada na conta vinculada da reclamante. DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, e fixo como data de extinção contratual o dia 04/04/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 30 dias. DETERMINO que a primeira reclamada proceda à baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar como data de desligamento 04/04/2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, reversível à autora, sem prejuízo da anotação pela Secretaria e de outras medidas necessárias ao cumprimento da obrigação. Defiro o pedido para liberação do FGTS, considerando a rescisão indireta, de acordo e na forma dos fundamentos já expostos. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, com vistas a liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade no período de 03/09/2025 e 04/04/2026, aqui já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias (reclamante: HERIDIANA DA SILVA SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, reclamada: JD RESTAURANTE E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ: 52.334.429/0001-19), suprindo a inexistência do TRCT, dos…
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