Processo 0000451-41.2017.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000451-41.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: JAIRO DOS SANTOS CORREIA RECLAMADO: A S SANTANA RESTAURANTE E LANCHONETE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf4013 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição da parte exequente requerendo a adoção de medidas executórias, consistentes na atualização do débito, penhora de percentual do benefício previdenciário percebido pelo executado ANTONIO SOUSA SANTANA, expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para constrição de recebíveis e instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em face da empresa SOUSA SANTANA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., CNPJ nº 08.437.366/0001-34. Analiso. 1. Da atualização do débito Indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito. Embora a atualização da conta seja necessária para o prosseguimento da execução, a providência mostra-se prematura no presente momento, considerando que não há, até então, medida constritiva efetiva com perspectiva concreta de satisfação do crédito. A elaboração de nova conta, sem a adoção de providência executiva apta a produzir resultado útil, implicaria apenas a atualização de um valor que permanecerá sujeito à incidência de novos encargos pelo decurso do tempo, gerando eventual necessidade de retrabalho. A medida poderá ser renovada oportunamente, caso sejam identificados bens, valores ou providências executivas capazes de justificar a atualização do crédito. 2. Da penhora sobre benefício previdenciário Indefiro o pedido de penhora de 30% do benefício de pensão por morte percebido pelo executado ANTONIO SOUSA SANTANA (NB nº 136.457.642-0). É certo que o art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil excepciona a regra de impenhorabilidade dos rendimentos previstos no inciso IV do mesmo dispositivo quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. Todavia, a aplicação da exceção deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor. Conforme informado pela própria exequente, o benefício previdenciário percebido pelo executado possui valor mensal de R$ 1.621,00, quantia correspondente aproximadamente ao salário mínimo, destinada à sua subsistência. Nesse contexto, a retenção de percentual do benefício comprometeria verba essencial à manutenção do executado, não se mostrando proporcional ou razoável, ainda que o crédito trabalhista possua natureza alimentar. 3. Da expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito Indefiro o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis. A medida pretendida pressupõe a existência de atividade econômica regular e de valores efetivamente recebíveis pelo executado, não havendo, nos autos, elementos concretos que indiquem a existência de contratos ativos ou créditos passíveis de constrição. A mera possibilidade abstrata de existência de recebíveis não justifica a adoção da providência, especialmente quando ausente demonstração de sua utilidade prática para a satisfação do crédito. Sem prejuízo, o pedido poderá ser reapreciado diante da apresentação de elementos novos que evidenciem atividade econômica ou existência de valores sujeitos à constrição. 4. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.