Processo 0000451-46.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000451-46.2025.8.27.2742/TO AUTOR : VALDORA PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória cumulada com Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDORA PEREIRA DIAS , devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora alega, em apertada síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que recebe seus proventos de caráter alimentar por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, na agência 5763, sob o número de conta 0006216-2. Sustenta que optou por receber seu benefício previdenciário no banco demandado atraída pelo oferecimento de uma conta com tarifa zero, mas foi surpreendida com reiterados descontos mensais sob as rubricas de Cesta Bradesco Expresso 4 e Tarifa Bancária. Aduz que tais cobranças são ilegítimas por não ter contratado ou expressamente autorizado qualquer pacote de serviços tarifados, configurando falha na prestação do serviço bancário. Forte nesses argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexigibilidade dos descontos, pela conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais gratuitos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante atualizado de R$ 2.650,54, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O processo foi inicialmente sobrestado em 19 de maio de 2025, por determinação do Juízo de origem, em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 (IRDR), autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Após o transcurso do prazo legal de suspensão sem o julgamento do mérito do referido incidente, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Questão de Ordem decidida em 26 de junho de 2025, determinou o levantamento automático da suspensão de todos os feitos correlatos. Diante disso, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para fins de triagem e regularização do andamento processual, nos termos da regulamentação da Presidência desta Corte. O magistrado atuante no NACOM determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, promovendo a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O réu, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória com fulcro na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, irregularidade de representação por procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas sob a alegação de que a conta em discussão consiste em conta-corrente comum e ativa, na qual houve regular utilização de serviços não abrangidos pela franquia essencial gratuita. Invocou os princípios da força obrigatória dos contratos, do venire contra factum proprium e do dever de mitigar…
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