Processo 0000451-49.2026.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000451-49.2026.5.05.0131 RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO VITORIO DA SILVA RECLAMADO: MONTEC MONTAGEM TECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9798a91 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista – Rito Sumaríssimo – Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO VITÓRIO DA SILVA em face de MONTEC MONTAGEM TÉCNICA LTDA. O reclamante narra que laborou para a empresa reclamada nos seguintes períodos: 01/08/2005 a 31/05/2006, 13/07/2006 a 31/10/2006 e 06/07/2010 a 19/11/2010, exercendo funções administrativas no setor de obras, com exposição a agentes nocivos, especialmente ruído acima do limite de tolerância. Informa que, com vistas à obtenção de sua aposentadoria, solicitou à empresa reclamada o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), porém os documentos fornecidos apresentam incorreções e, ademais, não foi apresentado PPP referente ao período de 13/07/2006 a 31/10/2006. Os vícios apontados pelo reclamante nos PPPs já apresentados são, em síntese: (a) indicação da metodologia "NR-15" em vez da NHO-01 da Fundacentro para aferição do agente físico ruído nos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2004; (b) ausência de indicação da ocupação profissional do responsável técnico pelos registros ambientais (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); e (c) ausência do carimbo da empresa nas seções de assinatura dos representantes legais. O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a reclamada proceda à retificação do PPP, bem como à entrega do documento relativo ao período de 13/07/2006 a 31/10/2006, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Requer também, no mérito, a condenação em obrigação de fazer, com inversão do ônus da prova, eventual prova pericial e pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar simultaneamente presentes para a concessão da medida. No caso em análise, após criteriosa análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, pelas razões a seguir expostas. Da Ausência Do Periculum In Mora A urgência, como requisito autônomo e indispensável para a concessão da medida de tutela provisória, não restou adequadamente demonstrada nos autos. Exige-se, para tal fim, situação de perigo concreto, atual e iminente, capaz de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional ou de causar dano de difícil ou impossível reparação caso se aguarde o deslinde natural do processo. O pedido liminar consiste na determinação de que a empresa reclamada retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e apresente o documento faltante referente ao período de 13/07/2006 a 31/10/2006. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer de natureza documental-previdenciária. O simples decurso do tempo inerente ao processo, por si só, não configura periculum in mora apto a autorizar a tutela de urgência, sob pena de banalização do…
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