Processo 0000451-52.2009.8.17.1330
TJPE • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000451-52.2009.8.17.1330 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): WA MIRANDIBA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CRF/PE em face de, inicialmente, FIRMA GRACIONE M. RODRIGUES, posteriormente sucedida por WA MIRANDIBA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. A pretensão executória, formalizada pela petição inicial (ID 102123320), objetiva a cobrança de crédito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 0423/09 (ID 102123327), no valor originário de R$ 1.944,26 (um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente a multa punitiva inscrita em 14 de maio de 2009. O despacho inicial, proferido em 10 de julho de 2009, determinou a citação da parte executada para pagamento do débito ou garantia da execução (ID 102124633). Expedido o respectivo mandado de citação (ID 102124635), a diligência resultou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 24 de março de 2011, na qual se informou que a empresa executada não foi localizada no endereço indicado, havendo notícias de que sua sede estaria em outra localidade (ID 102124635, p. 3). Diante da frustração da citação, o exequente peticionou nos autos em diversas oportunidades. Inicialmente, requereu a suspensão do feito para tentativa de composição amigável (ID 102124637), o que foi deferido (ID 102124639). Posteriormente, pleiteou a inclusão da pessoa física titular da firma individual no polo passivo e a realização de diligências via convênio BACEN-JUD (ID 102124641). Após um longo período de inércia processual, este juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e sobre a eventual ocorrência de prescrição, em despacho de 21 de agosto de 2017 (ID 102124643). O Conselho exequente, devidamente intimado (IDs 102124646 e 102124647), manifestou-se em 24 de outubro de 2017 (ID 102124649), afastando a tese de prescrição intercorrente e requerendo a citação por edital. Novos despachos foram proferidos para impulsionar o feito, reiterando a necessidade de manifestação da parte exequente (IDs 102124651 e 183484256), que, por sua vez, reforçou o interesse no prosseguimento e reiterou o pedido de citação editalícia, atualizando o valor do débito (ID 102124656). Em petição de 15 de fevereiro de 2023 (ID 126083895), o exequente informou a alteração da razão social da devedora para WA MIRANDIBA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (CNPJ 07.110.967/0001-75), requerendo a substituição do polo passivo, o que foi deferido por este juízo em 26 de julho de 2023 (ID 139119689), determinando-se a regularização cadastral e a promoção da citação da nova empresa. A citação da empresa sucessora também se mostrou infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça datada de 04 de junho de 2024 (ID 172499468), que informou que a representante legal da empresa reside em outra comarca. Em meio a sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo exequente para localização de documentos administrativos e tratativas de acordo (IDs 171980959, 174217195, 180704737 e 185669798), este juízo, em despacho de 24 de…
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