Processo 0000451-53.2026.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000451-53.2026.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000451-53.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: DYEGO AUGUSTO CACHIADO CAMARA RECLAMADO: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc56069 proferida nos autos. DECISÃO   01. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da reclamação trabalhista proposta por DYEGO AUGUSTO CACHIADO CAMARA em desfavor de A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. (em Recuperação Judicial), AM LOGISTICA & SERVICOS LTDA. - ME, A C LOGISTICA LTDA, ADRIANO CÉSAR DE OLIVEIRA PINHEIRO e MARIA MARILDA DA SILVA PINHEIRO. Aduz que foi admitido pelas rés em 24 de julho de 2019, para exercer a função de Vendedor (posteriormente Vendedor Líder), com remuneração composta pelo piso da categoria, comissões e um adicional de R$ 1.300,00 pago extrafolha ou sob a rubrica de ajuda de custo. Afirma o reclamante que a empregadora incorreu em faltas graves, destacando o inadimplemento de depósitos do FGTS desde fevereiro de 2024 (com exceção dos meses de outubro e novembro de 2025), além da maquiagem salarial de gratificação de função como ajuda de custo. Alega que, após apresentar pedido de rescisão indireta em 01/04/2026, a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem procedeu à entrega das guias pertinentes. Em razão da conduta patronal, que alega fundamentar a rescisão indireta, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado e a determinação para que a reclamada proceda à baixa em sua CTPS. É o relatório.   02. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A medida de tutela de urgência antecipada incidental prevista no Código de Processo Civil de 2015 assemelha-se muito à tutela antecipada requerida diretamente no bojo da ação principal, prevista no CPC de 1973. Elas podem ser concedidas de maneira antecipada ou incidental. Em ambos os casos, os requisitos para sua concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito buscado, somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. E ela pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do § 2º do mesmo artigo 300 do CPC. No caso concreto, os pedidos de liberação de FGTS e baixa na CTPS estão intrinsecamente ligados à declaração da rescisão indireta por falta grave patronal, que é o objeto principal da lide. Por sua natureza e pelas graves consequências que acarreta para ambas as partes, a análise dessa matéria exige uma cognição exauriente, incompatível com o juízo perfunctório e provisório próprio da tutela de urgência. A complexidade da matéria demanda, de forma indispensável, a instauração do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a parte reclamada possa se contrapor aos fatos e provas apresentados, produzindo, igualmente, as provas que entender pertinentes. A expedição de alvará judicial para saque do FGTS depositado e baixa da CTPS, com base nas alegações que sustentam a rescisão indireta, antes mesmo da citação e da apresentação de defesa, representaria uma antecipação do próprio mérito da causa, cujos requisitos para tanto, especialmente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), não se encontram preenchidos de forma robusta e incontroversa. A documentação apresentada necessita ser submetida ao crivo do contraditório para que se possa aferir, com a segurança…

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