Processo 0000451-54.2008.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000451-54.2008.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0000451-54.2008.4.02.5108/RJ APELANTE : PAUL DENIS JOSEPH LINDEMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIAN SAADIA (OAB RJ167853) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TOURINHO ZONIS (OAB RJ163430) ADVOGADO(A) : BRUNO LOURENCO BARBOSA (OAB RJ201480) ADVOGADO(A) : VICTORIA CAMARGO RIBEIRO (OAB RJ227068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAUL DENIS JOSEPH LINDEMANN , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência dos pedidos relativos à majoração da taxa de ocupação de terrenos de marinha, conforme ementa a seguir transcrita (evento 84.2): DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por PAUL DANIS JOSEPH LINDEMANN em face da sentença (Evento 352 – 1º grau) proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou  (i)  “ PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que se refere ao pedido constante no item e - “i” da exordial (ev. 180), e decreto, por conseguinte, a nulidade dos Autos de Infração nºs 03/07, 04/07 e 05/07, lavrados em 07/02/2007 pela Secretaria do Patrimônio da União, e das multas ali cominadas ;” e  (ii)  “ IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC quanto aos pleitos formulados no item e - "ii" “iii”, “iv” e “v” (ev. 180) ”. A sentença revogou a tutela antecipada deferida, bem como condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, CPC, e em honorários periciais, no quantum de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), ressaltando que o referido valor já foi depositado pela parte autora. 2. Objetiva o autor na presente ação:  i)  que seja decretada a nulidade dos autos de infração lavrados pela SPU e, por conseguinte, das multas neles cominadas, relativamente aos imóveis que ocupa;  ii)  que seja determinado o restabelecimento da área dos terrenos de marinha, de acordo com a inscrição cadastral original que prevaleceu até o exercício de 2003;  iii)  que os valores pagos no ano de 2007 e os eventualmente depositados em Juízo, relativamente aos exercícios subsequentes, sejam convertidos, para que seja declarada extinta, pela quitação, a obrigação relativa à taxa de ocupação dos respectivos períodos;  iv)  que a União seja condenada a restituir-lhe os valores correspondentes ao excesso pago a título da taxa de ocupação do exercício de 2007, relativamente aos lotes descritos na exordial;  v)  que seja declarado por sentença que a União não pode aumentar o valor da taxa de ocupação, de um ano para o outro, além da mera correção monetária no período, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398 de 1987 (Evento 180, fls. 1/3 – 1º grau). 3. Inicialmente, o Juízo  a quo  extinguiu o feito (Evento 300 – 1º grau) em relação aos pedidos constantes nos itens  i  e  ii  da exordial, em razão da existência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0000661-13.2005.4.02.5108, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgando improcedentes os demais pleitos (itens  iii, iv  e  v ). 4. Irresignado, o autor interpôs recurso de…

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