Processo 0000451-59.2023.5.09.0643

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000451-59.2023.5.09.0643
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmas
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000451-59.2023.5.09.0643 AUTOR: INDUSTRIA DE COMPENSADOS GUARARAPES LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b427720 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA   1. Na petição #id:ac1c46c, alega a parte excipiente, União Federal (PGFN), que a competência para processar e julgar o presente feito deveria ser do Juízo Federal, em razão da matéria discutida, a qual não configuraria a cobrança de penalidade administrativa, mas sim de débito oriundo do FGTS. Em resposta (#id:9c0c16b), a parte excepta sustenta a competência deste Juízo Trabalhista, alegando o risco de decisões conflitantes em matérias idênticas, diante da existência dos autos 0000461-69.2024.5.09.0643, conforme o inciso III do artigo 286 do CPC, combinado com o seu art. 15. À análise. O processo nº 0000461-69.2024.5.09.0643, ao qual se refere a excepta, encontra-se atualmente sobrestado, aguardando a decisão a ser proferida nestes autos, justamente em virtude da conexão mencionada, cumprindo destacar que o referido processo foi redistribuído a este Juízo em razão do declínio de competência pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, sob o simples fundamento de dependência. O presente processo é uma Ação Anulatória de Auto de Infração, decorrente de Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC. Depreende-se da análise dos autos que o autor foi formalmente cientificado da referida Notificação de Débitos do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC, a qual foi lavrada após uma apuração levada a efeito por Auditor-Fiscal do Trabalho. As notificações em questão, com os números 22.422.431-0, 22.422.432-8, 22.422.433-6 e 22.422.434-4, conforme acostado nos documentos de #id:5fa10aa, #id:d933aab, #id:d4de06c e #id:8f0191f, fundamentam o ajuizamento da presente demanda, na qual se busca a declaração de nulidade das referidas autuações. Não obstante se extraia do inciso VII do artigo 114 da Constituição Federal que a competência desta Justiça Especializada abrange as "demandas que envolvam o exercício do poder disciplinar em face de empregados", no que se refere à notificação de débitos de fundo de garantia e da contribuição social – NDFC, é preciso ponderar que sua finalidade precípua, em um primeiro momento, é a apuração de débitos de FGTS, e não a aplicação direta de qualquer sanção. Tal atividade fiscalizatória, atinente à apuração de tais débitos, encontra amparo no inciso I, § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, o qual insere essa competência no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Neste caso, a jurisprudência é unânime em atribuir a competência à Justiça Federal Comum, conforme se infere da Súmula nº 349 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim lavrada: "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS." Nessa mesma linha de raciocínio, a 5ª Turma deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no julgamento dos autos nº 0001386-69.2023.5.09.0653 (DEJT de 04/12/2024), sob a relatoria do Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic, firmou entendimento no seguinte sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC) - DÉBITOS DE FGTS - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO…

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