Processo 0000451-62.2015.5.05.0122
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000451-62.2015.5.05.0122 AGRAVANTE: MARCOS DOS SANTOS SANTANA AGRAVADO: ISRAEL DA SILVA SANTOS - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-62.2015.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INÉRCIA SUPERIOR A DOIS ANOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 11-A da CLT, em razão da inércia da parte exequente após regular intimação para impulsionar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto (i) ao marco inicial da contagem do prazo bienal e (ii) à necessidade de prévia intimação válida do exequente com advertência acerca das consequências da inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, incide quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanece inerte por prazo superior a dois anos, iniciando-se a contagem a partir do descumprimento da ordem judicial. 4. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, a aplicação do instituto exige que o marco inicial da inércia seja posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o que restou atendido no caso concreto. 5. Comprovada a regular intimação da parte exequente, inclusive com advertência expressa quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, e verificada a ausência de manifestação no prazo legal, configura-se a inércia apta a ensejar a extinção da execução. 6. Decorrido lapso superior a dois anos sem qualquer impulso processual por parte do credor, revela-se correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, exige a prévia intimação válida do exequente para cumprimento de determinação judicial, com advertência quanto às consequências da inércia. 2. Decorrido o prazo de dois anos sem manifestação da parte, após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 924, V. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DOS SANTOS SANTANA
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