Processo 0000451-62.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000451-62.2026.5.22.0006 AUTOR: NIVALDO NOBRE DE SOUSA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14eda64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NIVALDO NOBRE DE SOUSA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: Declarar a invalidade da dispensa por justa causa aplicada em 11/02/2026, convertendo-a em dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; Reconhecer a projeção do aviso-prévio e fixar o término contratual em 16/03/2026; Condenar a reclamada ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado de 33 dias; b) saldo de salário de 11 dias de fevereiro de 2026; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na proporção de 3/12; d) férias proporcionais, na proporção de 4/12, acrescidas de um terço; e) depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas e sobre o aviso-prévio indenizado, facultada a compensação dos valores já depositados; f) indenização de 40% sobre a integralidade do FGTS depositado e devido; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação; determinar que a reclamada retifique a CTPS digital do reclamante, fazendo constar a data de saída em 16/03/2026, no prazo de cinco dias após a intimação para cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária; determinar que a sentença tenha força de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, observados os demais requisitos administrativos; autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos deferidos, vedada a compensação genérica; conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; julgar improcedentes os pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT e indenização por dano moral. Para fins provisórios, arbitro à condenação o valor de R$ 14.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO NOBRE DE SOUSA
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