Processo 0000451-65.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000451-65.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000451-65.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: EDUARDO BERTULINO DE SALES RECLAMADO: ELIZABEL OLIVEIRA DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab15938 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA I. RELATÓRIO Vistos. Eduardo Bertulino de Sales ajuizou Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Elizabel Oliveira da Silva Ltda., postulando a concessão de provimento liminar para determinar que a reclamada custeie integralmente seu tratamento de saúde multidisciplinar e implante plano de saúde privado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Sustenta o reclamante que, no exercício da função de frentista, foi vítima de gravíssimo acidente de trabalho típico em 29/01/2026, consistente na explosão de uma balsa-posto de combustíveis, o que lhe causou queimaduras de segundo grau em 73% da superfície corporal e severas sequelas físicas e psíquicas. Diante da incapacidade laborativa total e da necessidade premente de tratamento, requer a antecipação dos efeitos da tutela. Os autos eletrônicos vieram conclusos para apreciação imediata do pedido liminar.  É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Pressupostos da Tutela de Urgência (Artigo 300 do CPC) O instituto da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige para a sua concessão a concorrência dos requisitos esculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A verossimilhança das alegações exordiais e o nexo de causalidade estão plenamente materializados por acervo documental oficial e incontroverso acostado aos autos: I. Vínculo empregatício ativo: A Carteira de Trabalho Digital (ID 20a5e39) comprova o registro regular do contrato de emprego do autor na função de frentista, com admissão formal em 02/05/2024 e último salário contratual de R$ 1.621,00; II.  Acidente de trabalho típico Incontroverso:  A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT - ID bfad753), emitida diretamente pela própria empregadora, demonstra a ocorrência do infortúnio em 29/01/2026, às 11h40. O sinistro envolveu uma violenta explosão de gasolina e diesel na balsa-posto fluvial de combustíveis, gerando incêndio com perda total da embarcação "Deus é Fiel" e obrigando o trabalhador a se lançar nas águas do Rio Solimões para preservar a própria vida; III. Responsabilidade objetiva da atividade de risco:  O manuseio e o abastecimento de inflamáveis em ambiente fluvial expõem o trabalhador a perigo acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da ré (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 932 da Repercussão Geral. Ademais, há elementos que indicam omissão patronal culposa quanto ao dever geral de cautela e redução dos riscos inerentes ao trabalho com inflamáveis (artigo 157 da CLT e Diretrizes da NR-20). b) Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano irreparável à dignidade, à saúde e à sobrevivência do trabalhador é de extrema gravidade fática, conforme se infere dos seguintes elementos: I. Gravidade extrema das lesões: 1. O laudo médico de ID b562ad8, subscrito pela médica Dra. Micheli Perin…

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