Processo 0000451-69.2015.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000451-69.2015.5.08.0125 RECLAMANTE: ISAEL ARAUJO PERES RECLAMADO: HD COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1e2ae8 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Vistos etc. Considerando a certidão de Id d1c7bc9, bem como os documentos que a acompanham, os quais indicam que o de cujus, ISAEL ARAÚJO PERES, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Id 1758bb3), deixou como viúva a Sra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA PERES, devidamente reconhecida como esposa do de cujus, conforme certidão de casamento de Id fcbbb06, bem como os seguintes filhos: GEORGE ISRAEL DA SILVA PERES (menor), INGRID VITÓRIA NUNES PERES, IZAMARA NUNES PERES e ISAÍAS NUNES PERES, conforme documentos de Id d4c6196, Id 66bf2d0, Id a8c09b7 e Id 300e23a, respectivamente; Considerando, ainda, o quadro indicativo previdenciário (PREVJUD – Id da5f94b), o qual não apontou beneficiários previdenciários habilitados perante o INSS, impondo-se, assim, a observância das regras sucessórias previstas no Código Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80; Considerando a petição de habilitação de sucessores de Id 36b18ab, instruída com documentos aptos a demonstrar a legitimidade da viúva e do herdeiro (menor), bem como o plano de partilha ali apresentado, o qual se mostra compatível com as regras de sucessão previstas no Código Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância da união conjugal; ACOLHO a petição de habilitação de Id 36b18ab, para: I – HOMOLOGAR a habilitação da Sra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA PERES, na qualidade de meeira, e de GEORGE ISRAEL DA SILVA PERES, representado por sua genitora, na qualidade de herdeiro; II – HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado, reconhecendo o direito à meação de 50% (cinquenta por cento) em favor da viúva/meeira, Sra. RITA DE CÁSSIA DA SILVA PERES, e determinando a divisão do remanescente entre os quatro filhos do de cujus, cabendo a cada um a quota correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor total depositado; III – DETERMINAR a intimação do Ministério Público do Trabalho, para que, diante da presença de herdeiro menor, manifeste-se no que entender de direito, nos termos do art. 178, II, do CPC; IV – INTIMEM-SE as demais herdeiras INGRID VITÓRIA NUNES PERES, IZAMARA NUNES PERES e ISAÍAS NUNES PERES, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam sua habilitação formal nos autos, indicando dados bancários para transferência de seus respectivos quinhões. Decorrido o prazo para ciência e eventual manifestação do Ministério Público, sem oposição, determino à Secretaria que proceda à transferência dos valores devidos à meeira e ao herdeiro menor, observados os quinhões homologados e a devida atualização monetária, mediante depósito na conta bancária informada nos autos: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0024 Operação: 1288 Conta Poupança: 850731335-1 Quanto aos valores remanescentes correspondentes aos demais herdeiros, inexistindo manifestação no prazo assinalado, voltem conclusos para deliberação. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 07 de maio de 2026. NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DA SILVA PERES - G.I.D.S.P.
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