Processo 0000451-69.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000451-69.2025.5.12.0008 RECORRENTE: YONNATHAN JAVIER GOMEZ BERMUDEZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000451-69.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: YONNATHAN JAVIER GOMEZ BERMUDEZ RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalecem as conclusões periciais atinentes à insalubridade, uma vez que se trata de prova técnica legalmente necessária a demonstrar a existência da insalubridade no local de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrenteYONNATHAN JAVIER GOMEZ BERMUDEZ e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformado com a sentença de parcial procedência das fls. 201-6, complementada pela decisão de embargos de declaração das fls. 213-4, da lavra do Exmo. Juiz Adilton José Detoni, o autor recorre a este Regional. Nas razões das fls. 219-28, postula a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: jornada de trabalho, adicional de insalubridade, vale-transporte, acúmulo de funções, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas (fls. 243-50). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - JORNADA DE TRABALHO O autor alegou laborar das 14h00min às 01h00min, com 30 minutos de pausa, de segunda a sexta-feira. Por corolário, requereu a condenação da ré em horas extras, excedentes da 8ª diária/44º semanal e no intervalo intrajornada. A sentença destacou que, ao autor, foi aplicada a confissão ficta. Outrossim, o Magistrado enfatizou que os controles de jornada trazem horários variáveis e os contracheques evidenciam o pagamento de extraordinárias. Nesse rumo, a pretensão obreira foi julgada improcedente na origem. No recurso, o autor sustenta que os registros são inválidos, em razão de "constarem sempre em um mesmo padrão sem grandes variações e sem assinatura". Postula, no aspecto, a condenação da reclamada em "horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno e prorrogação". Sem razão. Inicialmente, pontuo que o reclamante não formulou, na petição inicial, pedido atinente ao intervalo interjornada e ao adicional noturno, de modo que inovatório o apelo nesses pontos. Além disso, sublinho que, na forma do entendimento assentado pelo Eg. TST, "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." (Tema 136 em IRR - 0000425-05.2023.5.05.0342). E, diversamente do alegado, os cartões de ponto não são britânicos, na medida em que consignam pequenas variações de horário (fls. 96-103). Outrossim, os controles indicam a marcação de horas extras, adimplidas nos contracheques (fls. 104-10), sem qualquer apontamento de diferenças em réplica (fls. 149-50). Isso posto, nego provimento. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença, amparada na perícia técnica, condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), pela exposição ao frio sem a proteção adequada. Irresignado, o autor…
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