Processo 0000451-81.2026.5.21.0041
TRT21 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL HTE 0000451-81.2026.5.21.0041 REQUERENTES: BANCO VOTORANTIM S.A. REQUERENTES: LARYSSA PAIVA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7be8e1a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. A parte BANCO VOTORANTIM S.A. peticiona nos autos requerendo a realização de audiência híbrida, para que seu patrono possa participar por videoconferência. 2. A realização de audiências presenciais ainda se configura como a regra nesta Justiça Trabalhista. Tal prática permite uma melhor percepção das emoções durante a colheita de depoimentos, contribuindo para a instrução processual, além de facilitar a mediação com o comparecimento pessoal das partes, promovendo uma maior interação social com vistas à conciliação. 3. Conforme esclareceu a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500), até mesmo nos processos submetidos ao juízo 100% Digital, a possibilidade de realização de audiência presencial é admitida, por decisão do/a magistrado/a, desde que observados certos parâmetros. Observe-se trecho da decisão: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital (grifei) 4. Prossegue a Ministra Corregedora Geral da Justiça do Trabalho registrando que: Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (grifei). 5. Ao tratar sobre o poder de direção conferido ao…
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