Processo 0000451-83.2025.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0000451-83.2025.5.06.0122 RECORRENTE: SEVERINO JUSTINO DA SILVA RECORRIDO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cc8a4 proferida nos autos. ROT 0000451-83.2025.5.06.0122 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO JUSTINO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS (PE31074) Recorrido: Advogado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): SEVERINO JUSTINO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: SEVERINO JUSTINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 65b4916; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 5c8eb08). Representação processual regular (Id 4389fc6). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - inaplicabilidade da(o) artigos 59 e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36 POR HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS / PLANTÕES EXTRAS Fundamentos do acórdão recorrido: “Estabelecidos os limites da lide na sentença acima transcrita, e tratando-se de litígio envolvendo a jornada de trabalho, exige-se a apresentação dos controles de ponto para os estabelecimentos com mais de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT), depois do advento da Lei nº 13.874/2019. Observando a determinação legal, a demandada acostou aos autos os controles de ponto (Ids 6ea6aef a 5513bd4), que foram impugnados pelo autor sob a alegação de que não retratavam a realidade, notadamente quanto aos plantões extras e à invariabilidade dos registros, assumindo o encargo de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor da aludida prova documental. Visando se desvencilhar de seu encargo processual, o demandante apresentou a testemunha, Sr. WILTON JOSÉ DUVIRGE RIBEIRO, ouvida na ata de instrução gravada (Id 9978ebd - chave de acesso: UgMcUXcmg5DBo5wFLuEY), que trabalhou juntamente com o mesmo no Conjunto Residencial Eldorado, assim informando: "[00:01:22] Trabalhava na escala de 12x36; [...] [00:01:53], e confirmou a realização de plantões extras; "[00:01:58] Faziam uma média de 4 plantões extras por mês; [00:02:10] Afirmou que o plantão extra não era anotado no ponto, apenas a jornada normal; [00:02:14] O reclamante também fazia esses 4 plantões extras por mês." Extrai-se das declarações firmes e convincentes da testemunha, que havia trabalho em quatro plantões extras mensais, sem o devido registro nos controles de ponto, o que, no entendimento da maioria dos membros destes colegiado, ao qual me…
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