Processo 0000451-88.2026.5.05.0021

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000451-88.2026.5.05.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000451-88.2026.5.05.0021 RECLAMANTE: ERVANIO RIBEIRO DA ROCHA RECLAMADO: J A GOMES COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dc3c29 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA   ERVANIO RIBEIRO DA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista contra J A GOMES COMERCIO ATACADISTA VAREJISTA E INDUSTRIAL e FRIGORIFICO BOI FORTE FRIMUU LTDA, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial, pleiteando a condenação das reclamadas em verbas decorrentes de contrato de emprego, e formula, na oportunidade, pedido de tutela de urgência cautelar para que seja determinado o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos via RENAJUD.  Afirma o reclamante que o contrato de trabalho encerrou-se em 08/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias integrais e com a ausência de depósitos de FGTS. Sustenta, ainda, a ocorrência de uma sucessão empresarial fraudulenta entre as rés e o estado pré-falimentar da primeira demandada. Examino. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, entendo que a matéria, especialmente no que tange à configuração da fraude na sucessão e à responsabilidade solidária, deve ser analisada após a instrução processual, ressaltando o disposto no § 3º do citado artigo, no sentido de que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, cabe ao magistrado agir prudentemente, de modo a não antecipar o próprio efeito do pedido da ação principal, sem devida instrução. Na presente situação, em que pese os argumentos trazidos pelo reclamante acerca do esvaziamento patrimonial, entendo que o caso não é para concessão do quanto pleiteado, pelo menos nesta fase processual. O arresto configura medida cautelar de urgência, prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, destinada a resguardar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional futuro. Sua aplicação revela-se adequada quando evidenciado risco concreto à satisfação do crédito, notadamente diante de circunstâncias que indiquem possível dilapidação patrimonial por parte do devedor. Para a concessão da referida medida, impõe-se a demonstração, pelo credor, de prova documental inequívoca da existência de dívida líquida e certa, bem como elementos que evidenciem a intenção do devedor de frustrar o cumprimento da obrigação, situações que demandam maior dilação probatória. Chamo atenção ao fato de que o próprio autor indica que a primeira reclamada se encontra sob indícios de Recuperação Judicial, sendo certo que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz efeitos imediatos, dentre os quais se destaca a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o patrimônio da devedora, tais como arresto, penhora, sequestro ou outras modalidades de apreensão judicial, conforme dispõe o artigo 6º, caput e inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nestes termos. NOTIFICAR o reclamante para ciência desta decisão. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERVANIO…

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