Processo 0000451-88.2026.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000451-88.2026.5.09.0664 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SANTOS DE FREITAS RÉU: SEG SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21dc038 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID - 914f717 (aditamento c/c tutela de urgência). Em 14 de julho de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Aditamento à petição inicial A parte autora requer o aditamento da petição inicial. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, defiro o pedido de aditamento da petição inicial formulado na petição de ID 914f717, uma vez que, embora as rés já tenham sido citadas, ainda não apresentaram contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. INTIMEM-SE as rés para ciência do aditamento da petição inicial, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Tutela de urgência cautelar. Arresto Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar, por meio do qual o reclamante requer a expedição de mandado de constatação e, caso verificada a retirada de bens do estabelecimento, o arresto de maquinários, equipamentos e demais ativos localizados nas dependências das reclamadas ou nos locais para os quais alegadamente teriam sido transferidos, bem como a adoção de medidas constritivas por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Sustenta haver indícios de esvaziamento patrimonial das reclamadas, afirmando ter recebido informações de pessoas vinculadas à empresa no sentido de que máquinas e equipamentos utilizados na atividade empresarial estariam sendo retirados e transferidos para outros endereços, notadamente para um barracão situado na Rua Purus, nº 285, aos fundos do Conjunto Novo Amparo, e para um imóvel localizado na Rua Dionezio Cruzatte, nº 949, ambos nesta cidade. A tutela provisória de urgência cautelar tem por finalidade assegurar a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional futuro, exigindo, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e versa sobre pretensões cujo acolhimento depende da produção de prova, notadamente quanto ao alegado grupo econômico, ao pagamento de salários extrafolha e ao adicional de insalubridade. Os elementos documentais até o momento carreados aos autos não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a regular instrução processual para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Também não se evidencia, por ora, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações de esvaziamento patrimonial estão amparadas exclusivamente em relatos de terceiros, desacompanhados de elementos probatórios mínimos que lhes confiram verossimilhança. Tanto é assim que o próprio reclamante requer, inicialmente, a expedição de mandado de constatação para verificar a ocorrência dos fatos narrados, circunstância que demonstra que a alegada dissipação patrimonial ainda carece de confirmação por elementos objetivos. Desse…
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