Processo 0000451-94.2023.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000451-94.2023.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000451-94.2023.5.10.0105 RECORRENTE: ANDERSON ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: WT TELECOMUNICACOES & TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1d601 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 28/01/2026 - via sistema; recurso apresentado em 06/02/2026 - ID. 91c3dff). Regular a representação processual (ID. 642263a). Inexigível o preparo (ID(s). b3f9c3a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita o reclamante preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entendem relevantes ao desate da controvérsia. Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "(...) No caso, o acórdão foi claro e devidamente fundamentado ao manter o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto esta egrégia Turma, à luz dos elementos dos autos e especialmente do depoimento pessoal do próprio autor, formou a convicção de que a realidade laboral era incompatível com a fixação e a fiscalização de horário, em razão da ampla autonomia por ele confessada, não se tratando, portanto, de decisão baseada na mera ausência de sistema de controle, nos seguintes termos: No caso em análise, o conjunto probatório, especialmente o depoimento do próprio autor, confirma a correção da decisão de origem. O reclamante exercia a função de instalador, deslocando-se entre a sua residência e a dos clientes com veículo próprio. Não há evidências nos autos de que a reclamada entregava ao reclamante um "roteiro" ou uma "rota" sequencial e inflexível a ser cumprida todos os dias. Essa rotina, por si só, já evidencia uma ampla autonomia na gestão do seu tempo e de seus deslocamentos, dificultando o controle pelo empregador, especialmente no caso em que o reclamante confirma que terminava o serviço e dirigia-se diretamente à sua casa. A alegação de que o controle se dava por meio de mensagens em grupo de WhatsApp não prospera. O ato de "sinalizar" o início e o término das atividades e o intervalo constitui mera comunicação de para fins de organização e logística da equipe, e não um status efetivo sistema de fiscalização de jornada. Tais comunicações, de natureza autodeclaratória, não se equiparam a um registro de ponto e, como bem pontuado na sentença, revelam a impossibilidade de o empregador aferir o tempo exato em que o empregado esteve à sua disposição. Quanto à previsão contida no contrato de trabalho (Id. 30e6f8e) sobre a anotação de horário, deve-se aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Se a realidade fática do trabalho executado era externa e incompatível com a fiscalização, uma cláusula contratual genérica não tem o condão de, por si só, afastar a incidência da exceção legal. Prevalece a forma como o trabalho era efetivamente prestado. Na verdade, o que…

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