Processo 0000451-94.2024.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000451-94.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000451-94.2024.8.27.2705/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : LEANDRO MAGALHAES CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. BURACOS EM CABECEIRA DE PONTE. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. MORTE DE GENITOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO MODERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 40.000,00, em razão de acidente ocorrido em rodovia estadual, que resultou na morte do genitor da parte autora. Sustenta-se que o sinistro decorreu da má conservação da via e da ausência de sinalização em cabeceira de ponte. O ente estatal alega inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, enquanto a parte autora pleiteia a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão quanto à manutenção e sinalização de rodovia estadual; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ou se comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva, exigindo a comprovação da falha do serviço, do dano e do nexo causal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de prova pericial não impede a formação do convencimento quando o conjunto probatório documental e testemunhal é robusto, destacando-se a ata notarial dotada de fé pública (artigo 384 do Código de Processo Civil), que evidenciou a existência de buracos e reparos recentes na via. 5. A existência de irregularidades de grande proporção na cabeceira de ponte, sem sinalização adequada, caracteriza omissão específica qualificada do ente estatal, revelando negligência na prestação do serviço público. 6. O nexo causal resta demonstrado, pois as condições precárias da via foram determinantes para a perda de controle do veículo e o capotamento, inexistindo prova de excludente de responsabilidade, ônus que incumbia ao ente público. 7. O óbito ocorrido posteriormente ao acidente não rompe o nexo causal, quando evidenciado que as lesões decorrentes do sinistro contribuíram decisivamente para o resultado morte. 8. O dano moral decorrente da morte de genitor configura dano reflexo (em ricochete) e é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, os parâmetros jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, inclusive a pluralidade de vítimas indiretas e a necessidade de coerência sistêmica das indenizações. 10. A condição de filho maior, sem presunção de dependência econômica, e a existência de outras indenizações no núcleo familiar justificam a modulação do valor, evitando enriquecimento sem causa. 11. O valor de R$ 50.000,00 revela-se adequado para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação, mantendo coerência com precedentes e com a resposta jurisdicional global ao evento…
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