Processo 0000451-94.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000451-94.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000451-94.2026.4.05.8000 AUTOR: ANA PAULA CARNEIRO DE ARAUJO ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ONALDO SOUZA JUNIOR - AL21903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA PAULA CARNEIRO DE ARAUJO ALMEIDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 24.350,00, o ressarcimento desse valor e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, ser titular de conta e cartão de crédito VISA final 2724 mantidos junto à ré e que, em 09 de dezembro de 2025, o cartão físico foi vinculado ao serviço Apple Pay em dispositivo de terceiro e, no minuto seguinte, foi ativado cartão digital final 0336, sem qualquer autenticação por biometria, reconhecimento facial ou envio de código de uso único, este último em desacordo com o protocolo "Visa Click to Pay" habitualmente observado em sua conta. Afirma que jamais possuiu aparelhos da marca Apple e que, aproveitando a vulnerabilidade, em 11 de dezembro de 2025 foram realizadas duas compras no estabelecimento "OURIVES", nos valores de R$ 9.450,00 e R$ 14.900,00, totalizando R$ 24.350,00. Aduz que a própria ré, por comunicação de 16 de dezembro de 2025 (protocolo 15008501), admitiu que o cartão foi cancelado pela área de prevenção à fraude em 11 de dezembro de 2025, e que, após inicial suspensão da cobrança, houve reativação do débito em 26 de dezembro de 2025. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, o estorno de R$ 24.350,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como emissora do cartão, não respondendo pela gestão da carteira digital de terceiro (Apple Pay). No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações se deram por tokenização em ambiente autenticado, com uso de credenciais válidas, e invocou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além de fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares e o mérito da defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência, do rito e do fluxo de cumprimento A causa insere-se na competência do Juizado Especial Federal, respeitado o teto de alçada, e o valor atribuído (R$ 39.350,00) comporta as pretensões condenatórias deduzidas, sem necessidade de recorte quanto ao limite nesta fase de conhecimento, ressalvado o disposto no dispositivo. Registre-se, desde logo, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado, que explora atividade econômica em regime concorrencial e não integra a Fazenda Pública para efeito do regime de precatórios e RPV. Por isso, eventual condenação ao pagamento de quantia observará o procedimento comum de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, e não o fluxo de expedição de requisitório. Das preliminares Rejeito a preliminar de inépcia. A petição…

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