Processo 0000451-95.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000451-95.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: VALDIRENE DOS SANTOS MENDONCA RECLAMADO: OTICA LIDER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a6712a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIRENE DOS SANTOS MENDONÇA em face da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e contam com representação processual regular nos autos. Por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2.2. DO MÉRITO EXAME DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao realizar a técnica de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (ID c983643). Argumenta que a decisão não fundamentou adequadamente a não aplicação do precedente vinculante, que garante à gestante o direito à indenização substitutiva mesmo diante da recusa à proposta de reintegração ao emprego. Sem razão a embargante. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 897-A da CLT, caracteriza-se pela ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante sobre o qual o juízo deveria se pronunciar. No caso concreto, a sentença de mérito abordou o tema de forma expressa, clara e coerente. O juízo analisou a aplicação do Tema 134 do Tribunal Superior do Trabalho e justificou, fundamentadamente, a necessidade de distinção fática. Restou consignado que a estabilidade da autora se encontra em pleno vigor, com término previsto para meados de maio de 2027, e que a empregadora agiu de boa-fé imediata ao formalizar a oferta de reintegração apenas vinte e quatro horas após tomar ciência da gestação, inclusive efetuando depósitos salariais em favor da obreira. A decisão judicial concluiu que a finalidade da proteção constitucional à maternidade é a preservação do emprego e a garantia de sustento ao nascituro, e não a simples conversão imediata do direito em pecúnia quando a manutenção do posto de trabalho é viável e desejada pela empregadora. Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa. A discordância da embargante em relação às premissas fáticas e jurídicas adotadas pela sentença, bem como sua discordância quanto à técnica de distinção jurídica aplicada, não configuram omissão. Trata-se de nítido inconformismo com o mérito da decisão, cuja reforma deve ser buscada por meio de recurso próprio, especificamente o recurso ordinário, sendo inviável a rediscussão de matéria já julgada por meio de embargos de declaração. EXAME DA ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E DOCUMENTO SUPERVENIENTE A embargante apresenta laudo médico datado de 19 de junho de 2026 (ID e0f038c), emitido após a prolação da sentença, que indica que a trabalhadora possui gestação de risco e foi submetida a procedimento cirúrgico. Com base em tal documento, afirma ser inviável a reintegração na função de panfletista e requer a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (ID c983643). O pleito não merece…
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