Processo 0000451-97.2026.5.06.0009
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000451-97.2026.5.06.0009 REQUERENTE: JOSE VICTOR DE SOUSA JUNIOR E OUTROS (2) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771581d proferido nos autos. alaa DESPACHO 1. Trata-se aqui de ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva - proferida na ação nº 0010309-67.2013.5.06.0023 (em trâmite na 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE). A presente ação foi ajuizada por 3 substituídos: Sr. JOSE VICTOR DE SOUSA JUNIOR, Sr. MANOEL ANDRE BARROSO DE ARAUJO e Sr. JAILSON DE OLIVEIRA PEREIRA. O processo principal já transitou em julgado e os cálculos de liquidação já foram homologados. 2. Notifique-se o perito Contador RICHARDSON LOPES AUGUSTO para enviar ao e-mail da Vara (vararecife09@trt6.jus.br) o arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc com os cálculos de liquidação dos substituídos mencionados acima, elaborados nos autos da Ação Coletiva nº 0010309-67.2013.5. 06.0023. Após juntada dos cálculos pelo perito contábil, registre no sistema a homologação dos cálculos e o início da execução. 3. Quanto ao pedido de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, verifico que os representante processuais da ação coletiva não são os mesmos desta ação de cumprimento - procuração de ID 8ce2d81. Assim, defiro o pedido e fixo à base de 10% do total da execução individual, os honorários de cumprimento de sentença, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, § 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 10000772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública /coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 345 do C. STJ. A norma do § 1º do art. 85 do CPC trata de forma autônoma e cumulada, de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. ainda que não se tratasse de requisição de pequeno valor, como no caso dos autos, a norma do § 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior…
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