Processo 0000452-03.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000452-03.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: RONI MACHADO MENDES RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c02f1 proferida nos autos. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR RELATÓRIO RONI MACHADO MENDES, qualificado na peça vestibular, ajuizou reclamação trabalhista em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo os fatos e fundamentos constantes da exordial. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré apresentou exceção de incompetência em razão do lugar por meio do peticionamento de id b1d216b, sustentando que o autor exerceu suas funções de aeronauta vinculado exclusivamente à base contratual localizada no Município do Rio de Janeiro/RJ, consoante Ficha de Registro de Empregado acostada aos autos. Concedido prazo para manifestação da parte excepta quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A excipiente arguiu a incompetência territorial desta 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE para processar e julgar a presente lide, argumentando que o excepto exercia a profissão regulamentada de aeronauta e esteve vinculado, durante todo o período imprescrito do pacto laboral, à base contratual situada no aeroporto do Rio de Janeiro/RJ. Como regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviços ao empregador, ainda que contratado noutro lugar ou no estrangeiro, nos moldes estatuídos no art. 651, caput, da CLT. Em se tratando da categoria profissional dos aeronautas, a legislação especial de regência (Lei nº 13.475/2017, art. 23) conceitua como base contratual a matriz ou filial onde o contrato de trabalho do tripulante estiver registrado, estabelecendo-se ali o seu domicílio profissional e o núcleo da prestação de serviços. A excipiente colacionou a Ficha de Registro do Empregado, documento que atesta a vinculação contratual e a prestação de serviços do autor no Município do Rio de Janeiro/RJ. Por sua vez, devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção deduzida e produzir as provas pertinentes (art. 800, § 2º, da CLT), o excepto manteve-se inerte, operando-se a preclusão e tornando incontroversa a premissa fática de que a prestação laboral transcorreu no âmbito da jurisdição do Rio de Janeiro/RJ, sem qualquer liame com o Município do Recife/PE. Inexistindo nos autos qualquer elemento a atrair as exceções contidas nos §§ 1º e 3º do art. 651 da CLT, o acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar é medida imperativa que se impõe, a fim de assegurar o devido processo legal e o juiz natural da causa. Em sendo assim, acolho a exceção de incompetência em razão do lugar proposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro/RJ. CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: ACOLHER a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada na ação trabalhista autuada sob o número 0000452-03.2026.5.06.0003, ajuizada por RONI MACHADO MENDES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., determinando a redistribuição do feito para uma das Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro – RJ, com as homenagens deste Juízo. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que…
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