Processo 0000452-04.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000452-04.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: YAN BRYAN GABRIEL DE LIMA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DESTILARIA MANTO AZUL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245c3c9 proferida nos autos. DECISÃO 1. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para que "haja a rescisão do contrato de trabalho mediante o instituto da rescisão indireta do contrato de trabalho, inaudita altera pars, liberando de imediato os valores constantes a título de FGTS e as guias de seguro desemprego". 1.1 Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstrariam que não foram pagas as verbas devidas (depósito do FGTS). 2. A reclamada, por sua vez, argumenta (id. f1d37f7) que a medida requerida se confunde com o mérito da demanda, o que esvaziaria a utilidade da fase cognitiva, bem como resultaria em julgamento antecipado do mérito sem que fossem observado o contraditório. 3. Considerando que a controvérsia se resume à rescisão indireta do contrato de emprego em virtude de inadimplemento da obrigação de depositar FGTS - prova documental -, com fundamento no art. 334, §7º, do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO/INICIAL para o dia 11/5/2026 10h, no horário local, a qual poderá contar com o auxílio de mediador(a) judicial sob a supervisão de um magistrado. No dia e horário designados, as partes e advogados deverão participar do ato por videoconferência por meio da ferramenta ZOOM, com acesso através de seus celulares, tablets ou computadores através do link abaixo: Sala Primavera:https://trt23-jus-br.zoom.us/j/4242143645?pwd=VkViMjI2TC9nVzcrNTJ4WXQzamk3Zz09ID da reunião: 424 214 3645 Senha de acesso: VTpva2023! Caso as partes ou advogados entendam necessário o comparecimento presencial, poderão valer-se da sala de audiências disponível fisicamente na Vara do Trabalho de Primavera do Leste. A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto(a) na audiência (artigo 844 da CLT). Ainda, a ausência de defesa pela parte Ré implicará também revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita protocolada no ambiente do PJe-JT, preferencialmente com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/17. Fica, também, facultada à parte a apresentação de sua defesa oralmente, nos termos do art. 847 da CLT. Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação. A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT); 4. Diante das controvérsias envolvendo o sentido da norma extraída do art. 29-B da Lei do FGTS, o requerimento de tutela provisória será apreciado após o recebimento da contestação - se necessário for. Intimem-se as partes. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 28 de abril de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DESTILARIA MANTO AZUL EIRELI
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