Processo 0000452-06.2026.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000452-06.2026.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000452-06.2026.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DUTRA DA CRUZ RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MARIA DO CARMO DUTRA DA CRUZ, parte qualificada, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado nos autos. Narra o autor ser pensionista do INSS e que foi surpreendida pela averbação em seu benefício previdenciário de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sob o nº 010122203392, incluído em 14/02/2023, prevendo o desconto de 84 parcelas de $ 151,90, com suposta liberação de $ 5.578,69. Alega, ainda, que o aludido numerário nunca foi depositado em sua conta corrente, caracterizando a ilicitude dos descontos mensais efetuados em sua fonte de renda. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 239675853), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de procuração atualizada, falta de comprovante de residência e de documentos indispensáveis à propositura da ação. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou a perfeita validade do negócio jurídico, celebrado regularmente por meio digital mediante assinatura por biometria facial, prova de vida e geolocalização. Sustentou que o montante contratado foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora por meio de TED em 15/02/2023. Refutou a ocorrência de danos morais e de repetição de indébito e requereu a condenação da autora às penalidades por litigância de má-fé, dada a manifesta alteração da verdade dos fatos. Juntou a CCB (ID 239675854), o dossiê probatório de formalização digital (ID 239675854), o comprovante de repasse (ID 239675858) e o histórico de parcelas (ID 239675855). Intimada para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos (ID 239675863), a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 241717373 É o relatório. Decido. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. I – Das preliminares I.I Da suposta inépcia da inicial A preliminar suscitada não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses ali taxativamente previstas. No que se refere à comprovação de residência, verifica-se que o endereço informado é reiterado na petição inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, elementos que, em conjunto, afastam a alegação de ausência de comprovação de residência e, por conseguinte, qualquer hipótese de indeferimento da petição inicial por esse motivo. I.III Da ausência de interesse de agir No tocante à ausência de interesse processual, porque não ficou demonstrada a existência de pretensão resistida, tem-se que a comprovação de prévio requerimento administrativo não é condição para propositura da demanda, entendimento este já consolidado pela jurisprudência. Com efeito, a exigência de comprovação de tratativas com a ré, em sede administrativa, para…

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