Processo 0000452-07.2025.5.06.0401
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000452-07.2025.5.06.0401 RECORRENTE: LUCIANA NOVAIS DE CARVALHO LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA NOVAIS DE CARVALHO LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANA NOVAIS DE CARVALHO LUCENA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo banco reclamado contra sentença que afastou o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT e reconheceu a incidência do art. 224, § 2º, da CLT. 2. A sentença deferiu horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima semanal, vinte minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Julgou improcedente o pedido de horas extras por cursos e treinamentos realizados fora do expediente. 3. O banco requereu o enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, com exclusão das horas extras, do intervalo intrajornada e dos reflexos. A reclamante postulou a ampliação da jornada fixada, a majoração da condenação relativa ao intervalo intrajornada e o pagamento de horas extras por cursos obrigatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as atribuições exercidas pela reclamante, admitida como gerente-geral de agência e depois denominada líder de loja, autorizam o enquadramento no art. 62, II, da CLT; e (ii) saber se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, bem como os pleitos recursais da autora sobre jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A hipótese do art. 224, § 2º, da CLT não se confunde com a do art. 62, II, da CLT. O gerente-geral de agência bancária está sujeito à presunção relativa de exercício de encargo de gestão, nos termos da Súmula nº 287 do TST. 6. O acórdão registrou que a reclamante foi admitida como gerente-geral da agência em 14/10/2021 e que a posterior alteração da nomenclatura para líder de loja não modificou suas atribuições. 7. A prova oral indicou que a autora ocupava o mais alto nível hierárquico na agência, detinha a chave da unidade, coordenava subordinados, participava de reuniões, cobrava metas e era necessária sua intervenção em questões funcionais dos empregados da agência. 8. A ausência de autonomia plena para admitir ou dispensar empregados não afasta, por si só, o enquadramento no art. 62, II, da CLT, diante da estrutura organizacional da instituição financeira e da existência de limites inerentes à cadeia hierárquica empresarial. 9. A presunção da Súmula nº 287 do TST foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do RRAg-0011312-53.2023.5.15.0024, Tema 253, segundo o qual ao gerente-geral de agência bancária aplica-se o art. 62 da CLT. 10. O conjunto probatório não afastou a presunção de exercício de cargo de gestão. Ao contrário, confirmou a posição de comando da autora no âmbito da agência. 11. Reconhecido o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a reclamante fica excluída do regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT, o que alcança horas…
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