Processo 0000452-08.2025.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000452-08.2025.5.09.0018 AUTOR: LUIZ GUILHERME LINS TRANNIN RÉU: LIGABUE COMERCIO DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895def4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, em 19/08/2026, feita por ANTONIO MARCOS DA SILVA, em razão da manifestação de #id:2764147. DESPACHO Conforme orientação emanada da Corregedoria Regional deste Tribunal no bojo do Processo nº 0000280-49.2025.2.00.0509 – Pedido de Providências formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, a questão atinente à modalidade da audiência, ora em análise, está inserida na esfera de interpretação e decisão do Juízo em que tramita a causa. Assim, em que pese o ajuizamento do feito sob a modalidade do JUÍZO 100% DIGITAL, a realização da audiência de INSTRUÇÃO deverá ser PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Londrina. Conforme assentado na mencionada decisão da Corregedoria, o magistrado detém o poder de direção do processo (art. 765 da CLT e art. 139 do CPC) para assegurar a igualdade de tratamento e a qualidade da prova. A escolha das partes pelo rito digital é apenas um requisito inicial, permanecendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado quanto à conveniência da modalidade presencial para a busca da verdade real. A experiência deste Juízo na condução de instruções processuais por videoconferência tem revelado reiteradas dificuldades técnicas e de acesso por parte daqueles que participam da solenidade e, principalmente, de suas testemunhas, o que prejudica o bom andamento processual e a efetividade da produção probatória. Como consequência direta dessas intercorrências, tem-se verificado o indesejável atraso na entrega jurisdicional. A realização de audiência por videoconferência, embora valiosa em situações específicas e excepcionais, deve ser a exceção para fins de instrução processual, adotada apenas quando cabalmente alinhada aos princípios da celeridade processual e, sobretudo, da busca pela verdade real, e desde que a presença física se mostre comprovadamente inviável para as partes, procuradores e eventuais testemunhas na unidade - condição que não se verifica nos presentes autos. No caso concreto, a instrução presencial justifica-se pelo melhor aproveitamento dos atos processuais, especificamente para a produção de provas orais, diante da complexidade da matéria, além de conferir maior eficiência às diligências conciliatórias e à celeridade processual. O deslocamento para a sede do Juízo é ônus inerente às partes, sendo que a dispensa da presença física pressupõe prova inequívoca de impedimento (aplicação analógica da Súmula nº 122 do TST). As questões logísticas, embora legítimas, devem ser ponderadas em face da necessidade de comparecimento pessoal, que confere maior efetividade à colheita da prova e à imediação do juízo. Portanto, acompanhando o entendimento da Corregedoria Regional de que a realização de atos presenciais não impede a continuidade da tramitação no Juízo 100% Digital, este Juízo entende necessária a presença física das partes e procuradores. Isso posto, fundamentado no poder de direção do processo e nas orientações da Corregedoria Regional, indefiro o requerimento de realização da audiência de instrução na modalidade por videoconferência. Cumpre frisar, por fim, que a determinação de audiência…
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