Processo 0000452-11.2026.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0000452-11.2026.8.17.3280 OPOENTE: C. D. S. RÉU: Y. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246743909 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CÍCERO DOS SANTOS em face de Y. S. D. S.. Narra o autor que, por força de sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo nº 0000973-63.2020.8.17.3280 (ID 112425458), obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 40% do salário mínimo, dividida entre suas três filhas comuns. Sustenta que a obrigação em relação à ré não mais subsiste, porquanto esta atingiu a maioridade civil em 03/06/2022, constituiu nova entidade familiar em união estável e possui prole própria, circunstâncias que afastam qualquer presunção de necessidade alimentar. Alega, ademais, ser agricultor de baixa renda e aposentado, já onerado com o sustento das filhas menores remanescentes. A inicial foi instruída com certidão de nascimento da ré (ID 237381967), cópia da sentença homologatória do processo de origem (ID 237381975), cópia do acordo de divórcio (ID 237381966), procuração e documentos pessoais do autor (IDs 237381968 e 237381971). Foi deferida a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão imediata da exigibilidade dos alimentos devidos à ré (ID 237475178). Expedido mandado de citação (ID 240079888), o oficial de justiça certificou o não cumprimento do ato em razão de petição superveniente do autor (certidão de ID 241728506), que noticiou ao Juízo a manifestação pessoal da ré nos autos do processo nº 0000973-63.2020.8.17.3280. Com efeito, em 13/05/2026, a ré Y. S. D. S. compareceu espontaneamente nos autos do processo nº 0000973-63.2020.8.17.3280, constituindo advogados por meio de procuração de ID 239848613 e apresentando manifestação pessoal de ID 239848611, na qual declarou, de forma expressa, consciente e irretratável, que renuncia integralmente ao direito de alimentos em relação ao autor, alcançando tanto valores pretéritos quanto prestações vincendas, e que manifesta anuência inequívoca à presente ação exoneratória. Tal manifestação foi trazida ao conhecimento deste Juízo pelo autor (ID 240879808), requerendo-se a extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ré, embora não citada formalmente nestes autos, compareceu espontaneamente nos autos do processo nº 0000973-63.2020.8.17.3280, tendo plena ciência da presente ação exoneratória, a qual foi por ela expressamente mencionada em sua manifestação de ID 239848611. Naquela oportunidade, constituiu advogados por instrumento procuratório de ID 239848613 e reconheceu, de forma pessoal e inequívoca, a procedência integral do pedido exoneratório. Tal conduta equivale, para todos os fins processuais, ao comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, que supre a necessidade de citação e deflagra o prazo para a apresentação de defesa. O reconhecimento expresso da procedência do pedido, manifestado antes mesmo do aperfeiçoamento de qualquer ato citatório, configura hipótese de extinção do processo…
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