Processo 0000452-12.2023.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000452-12.2023.5.20.0005 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb646b proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Em análise as petições de IDs: 0b99eb2, e22e6c8 e 983cdfd. 1 - Tendo em vista a concordância da reclamada com a planilha de cálculos apresentada pelo autor de ID:ad5e0fe, homologo-a. 2 - Planilha atualizada - ID:d36cb7d. 3 - Considerando que os atos processuais, independente da forma determinada, são considerados válidos quando, realizados de outro modo, atendam à finalidade essencial; considerando que a empresa ré tem advogado regularmente constituído nos autos. intime-se a devedora pelo DEJT, na pessoa do seu patrono, para cumprir a sentença, devendo pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme estabelece o art. 513, §2°, inciso I, do CPC ora aplicado ao processo trabalhista, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Valor do débito: R$ 98.970,80, conforme cálculos de ID:d36cb7d. 4 - No que se refere ao PPP, a sentença foi nos seguintes termos: "retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor, a fim de fazer constar a correta mensuração qualitativa e quantitativa de todos agentes agressivos a que está exposto, no exercício de suas atividades profissionais, no período reconhecido como insalubre, em especial, no que se refere à exposição ao frio, exatamente como constatado no laudo pericial de Id. N. fbd3807, sob pena de multa diária de 500,00 reais, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor". A conclusão do laudo pericial foi nos seguintes termos: "Por todo o exposto, infere-se (ótica técnica) conforme legislação vigente NR15 aNexo nº 9, da Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1997 e Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, e face ao que foi apurado durante a ação pericial, concluo tecnicamente que FICARAM EVIDENCIADAS SITUAÇÕES DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO (20%) SEM A DEVIDA PROTEÇÃO NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE MANOEL MESSIAS MARTINS DE OLIVEIRA, EXCETO PARA O PERÍODO EM QUE DESENVOLVEU SUAS ATIVIDADES COMO EMBALADOR PERÍODO (31/05/1991 A 01/11/1993) PARA FINS DE RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL". 5 - Portanto, notifique-se a reclamada para retificar o PPP, nos exatos termos do laudo pericial de ID: fbd3807, devendo observar o quanto exposto na impugnação de ID:0b99eb2, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 500,00 reais, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do autor, prevista na sentença transitada em julgado de ID:cb221fe. ARACAJU/SE, 18 de junho de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS MARTINS DE OLIVEIRA
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