Processo 0000452-13.2026.5.07.0023

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000452-13.2026.5.07.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATAlc 0000452-13.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MARCOS ROGÉRIO GOMES MANO(ESPÓLIO DE ) XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) RECLAMADO: ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8beb7e3 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a consulta PREVJUD não apresentou informações acerca da existência de dependentes. Limoeiro do Norte, 14 de maio de 2026. ANA KAROLINE COSTA DO VALE Servidor(a) Responsável   DESPACHO Vistos etc. O art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelo empregador aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Assim, apenas na comprovada ausência dos dependentes cadastrados junto à autarquia previdenciária, é que os sucessores previstos na lei civil serão legitimados nos termos do art.1º da Lei nº6.858/80. Considerando a inexistência de dependentes cadastrados no INSS; Considerando a comprovação da condição de filhos do de cujus do(a)(s) requerente(s) R.F.M(pessoa com idade inferior a 18 anos) E R.F.M (pessoa com idade inferior a 18 anos), representada por sua genitora, LEUDINE SOARES DE FREITAS , reconheço a condição de herdeiros nos termos do art.1.829 do CC. Indefiro a habilitação de LEUDINE SOARES DE FREITAS na condição de companheira, posto que esta justiça não tem competência para reconhecimento da união estável.     DECIDE-SE: Defiro a habilitação  de R.F.M(pessoa com idade inferior a 18 anos) E R.F.M (pessoa com idade inferior a 18 anos), representada por sua genitora, LEUDINE SOARES DE FREITAS como representantes do espólio. Proceda-se a reautuação do feito para fazer constar no polo ativo MARCOS ROGÉRIO GOMES MANO(Espólio de), representado por R.F.M(pessoa com idade inferior a 18 anos) E R.F.M (pessoa com idade inferior a 18 anos), representada por sua genitora, LEUDINE SOARES DE FREITAS. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Sobre o pedido de intimação do MPT, consoante entendimento do C. TST a intervenção do Ministério Público do Trabalho, no 1º Grau de jurisdição, não é obrigatória quando a parte, menor de idade, está assistida por seu representante legal, de acordo com o disposto no artigo 793 da CLT. Considerando os termos da certidão supra: Designo audiência UNA para o dia 02/07/2026 10:00, a ser realizada de FORMA  INTEGRALMENTE PRESENCIAL. Notifiquem-se as partes, a reclamante, por seu patrono e a reclamada, via posta. As partes e seus advogados devem comparecer  às dependências deste Fórum bem como de suas testemunhas, até o máximo de 02/03 (três) para cada parte, que deverão comparecer independente de intimação.  As partes devem informar o nome completo de suas testemunhas, a fim de viabilizar o acesso a esta Especializada, devendo as partes e testemunhas comparecerem munidas de documento pessoal de identificação com foto. Ficam as partes notificadas para prestar depoimento pessoal, sob pena de Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser…

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