Processo 0000452-13.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000452-13.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000452-13.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: JOSENILSON FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: LR AGRO - AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4f8ab1 proferido nos autos. DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que a presente reclamatória foi distribuída a competência deste Juízo no último dia 11/04/2026. Nota-se ainda que em 04/05/2026 promoveu-se a notificação das empresas reclamadas por meio do serviço Domicílio Eletrônico. Em 07/05/2026, expirou in albis o prazo fixado pelo § 1º-A do art. 246 do CPC c/c §3º do art. 20 da Resolução CNJ n. 455/2022 para que as empresas BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA, BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A, BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A. e BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO acessassem voluntariamente o website do Domicílio Eletrônico e registrassem ciência das notificações; Em razão da inércia das requeridas acima apontadas, o Juízo determinou a renovação do expediente notificatório (via postal), fixando prazo de 5 (cinco) dias para que apresentassem justificativa pela ausência de confirmação do recebimento da notificação remetida por meio do serviço Domicílio Eletrônico, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade do Judiciário (art. 246 e §§ do CPC). Consultado o sistema e-carta, destaca-se que as empresas receberam a notificação postal nas datas consignadas na juntada 48f1a5c, ocasião em que tomaram ciência da determinação contida no despacho proferido sob ID e597c67. Expirado o prazo fixado, não houve manifestação pelos réus já identificados (ID 84a3f9e) .  Em vista do narrado, com fulcro no § 1º-C do art 246 do CPC, aplico multa às reclamadas BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA., BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA, BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA, SOCRATES PARTICIPACOES S.A, BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA., BRASIL BIO FUELS S.A. e BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO no valor de R$1.007,12 (mil e sete reais e doze centavos), calculada no importe de 1% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, devendo as devedoras, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa em comento, sob pena de execução. Dar ciência. ANANINDEUA/PA, 08 de junho de 2026. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - LUCIANO RODRIGUES - LR AGRO - AGRONEGOCIO LTDA

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