Processo 0000452-16.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0000452-16.2024.8.17.3010 AUTOR(A): IRENE DIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Orocó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239440752, conforme transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Irene Dias da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 165115061). A parte Autora narra que conviveu em união estável por cerca de dez anos com Gustavo Alves da Mota, falecido em 04/06/2023. Afirma que o falecido era segurado da Previdência Social, titular de aposentadoria por idade. Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 31/08/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente. Requer a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas retroativas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Réu foi devidamente citado em 29/07/2024 (Id. 177178752). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação tempestiva (Id. 180227089). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, o Réu sustenta que a parte Autora não comprovou a existência de união estável com o falecido. Alega que, em requerimento administrativo anterior, a Autora declarou ser companheira de terceira pessoa, apresentando contrato de parceria agrícola firmado em 2018 que atesta tal vínculo. Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A Autora apresentou réplica (Id. 183831799), reiterando os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/11/2025 (Id. 223147531). Na ocasião, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Procedeu-se à oitiva da parte Autora e das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais remissivas, tendo o INSS dado ênfase ao Tema 371 da TNU. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. DECIDO. Inexistindo questões preliminares de ilegitimidade, inépcia, prescrição ou decadência a serem sanadas, e estando o feito em ordem, com as partes bem representadas e o contraditório respeitado, passo à análise direta do mérito da demanda. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme os ditames do artigo 74 da Lei 8.213/1991. A referida norma estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data do óbito, quando requerida em até noventa dias depois deste. Para a concessão do benefício, a legislação exige a comprovação de três requisitos cumulativos: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a condição de dependente do requerente. No caso dos autos, a ocorrência do óbito de Gustavo Alves da Mota em 04 de junho de 2023 é um fato incontroverso, devidamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada aos autos. Da mesma forma, a qualidade de segurado do de cujus é ponto pacífico entre as partes, visto que o falecido era titular do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 164.696.711-6) até a data de seu falecimento, fato reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua contestação (ID 180227089). A controvérsia…
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