Processo 0000452-17.2026.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000452-17.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: LEIA FRANCIELE DA SILVA RECLAMADO: BECO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dee2fa proferido nos autos. DESPACHO 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte reclamante em face da decisão que determinou o arquivamento do feito, ante sua ausência na audiência designada para o dia 01/07/2026, às 08:20h. A autora justifica seu não comparecimento alegando problemas de saúde e juntando atestado médico. A reclamada manifestou-se pugnando pela manutenção do arquivamento e das custas, sob o argumento de que o atestado não comprova a impossibilidade de participação no ato, especialmente por tratar-se de audiência telepresencial. 2. Analisando os documentos acostados, verifico que o atestado médico apresentado pela reclamante refere-se a atendimento ocorrido no período vespertino, não havendo comprovação de impedimento contemporâneo ao horário da audiência (realizada às 08:20h). 3. Ressalte-se que a audiência foi realizada na modalidade telepresencial, de modo que a participação da parte não dependia de deslocamento físico até o fórum, não tendo sido demonstrada, de forma robusta, qualquer impossibilidade técnica ou de saúde que a impedisse de acessar o sistema no horário aprazado. 4. A jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, em observância ao disposto no art. 844 da CLT, exige prova cabal e contemporânea de força maior para justificar a ausência da parte à assentada, o que não restou configurado no caso em tela. 5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão de arquivamento do feito por seus próprios fundamentos. 6. Fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fixadas na ata de audiência (ID 2669a6f), no importe de R$ 1.011,42, sob pena de execução. 7. Intimem-se as partes. 8. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos para deliberações. CUIABA/MT, 21 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEIA FRANCIELE DA SILVA
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