Processo 0000452-18.2024.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000452-18.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: RUBENS MAZER JUNIOR AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0000452-18.2024.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: RUBENS MAZER JUNIOR Advogado: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO - DF14584 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA - ES9674, ILDEMAR EGGER JUNIOR - DF36018, BIBIANE BORGES DA SILVA - TO1981-B, JOSE ANTONIO MARTINS LACERDA - DF62846, DIEGO SEIXAS RIOS - DF32511, ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960, MIGUEL TADEU LOPES LUZ - TO3777-B, FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794, CARLOS ANTONIO SILVA - DF10293, MAURO JOSE GARCIA PEREIRA - DF09482, REGYNALDO PEREIRA SILVA - DF15877, JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO - DF19983, ALISON MIRANDA DE FREITAS - DF24995, SAMIR NACIM FRANCISCO - DF01640-A, IRAN NEVES BRITO JUNIOR - DF15856, KEILA DE MEDEIROS DUARTE - DF16686, ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF13747, RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS - DF29482, RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI - DF20363, GIRLANA GRANJA PEIXOTO - DF18405, LUDIMILA VIANA BARBOSA - DF23036, MARILIA REGUEIRA DIAS - DF18461, FERNANDO JOSE AZALIM PIANTAVINI - DF18404, DANIELA ALVES CRUZ DE CARVALHO - DF16721, RAFAEL SANTANA E SILVA - DF18997, PATRICIA MOTA MARINHO - TO2245, JOAO CARDOSO DA SILVA - DF34116, MARCELO FROSSARD PINCINATO - DF21768, WANESSA ROSA OLIVEIRA MENDES - DF22527, ALINE LISBOA NAVES GUIMARAES - DF22400, EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - DF28207, ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS LIMA - DF53749, DIEGO CAMPOS GOES COELHO - PE0021047, MARIO AUGUSTO MURIAS DE MENEZES JUNIOR - DF69588, CRISTINA LEE - DF34305, PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA - DF30839, LEONARDO GROBA MENDES - DF16291, WELISANGELA CARDOSO DA MATA - DF20885, CARLA BEATRIZ HAMU SILVA CHERULLI - DF17041, JULIANA VARELLA BARCA DE MIRANDA PORTO - DF17525, JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA PORTO - DF19562, INESSA DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA - DF16227, SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA - DF17174, HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO - DF17807, FRANCISCO DE ASSIS MARIANO DOS SANTOS - TO5019, RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO - DF28532, KARYNNA MARQUETTI FERRAZ TALAMONTE - DF18498 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): SIMONE SOARES BERNARDES EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA FENAG. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela FENAG em face da Caixa Econômica Federal, na qual se reconhece dano de caráter nacional, possui eficácia em todo o território nacional, nos termos do artigo 16 da LACP e do artigo 93, II, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1075. A condição de beneficiário da decisão coletiva é aferida a partir da filiação à entidade substituta na data da propositura da ação coletiva, nos termos da tese firmada no Tema 499 do STF, admitindo-se a filiação indireta por intermédio de associações regionais vinculadas à federação. A execução individual pode ser ajuizada no foro do domicílio do substituído ou na localidade onde proferida a sentença coletiva, a teor da Súmula nº 77 do TRT da 10ª Região, não havendo falar em restrição territorial quando a decisão coletiva possui…
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