Processo 0000452-18.2025.8.27.2714
TJTO • Carta Precatória Cível
Partes do processo (2)
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Carta Precatória Cível Nº 0000452-18.2025.8.27.2714/TO DEPRECANTE : JUIZO DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-PA ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) DEPRECANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A) : PEDRO TEIXEIRA DALL'AGNOL (OAB PA011259) ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) ADVOGADO(A) : Mateus Haeser Pellegrini (OAB RS057114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (autos de origem nº 1016175-89.2021.4.01.3900), distribuída por sorteio a este Juízo em 20/03/2025 (Evento 1). O objeto da deprecata consiste na citação, penhora, avaliação e intimação do executado Ely Costa Pereira no município de Pequizeiro/TO (Evento 1). Determinou-se o cumprimento do ato citação/penhora, condicionando a expedição do mandado ao recolhimento prévio das despesas de locomoção do Oficial de Justiça (Evento 4). A serventia judicial elaborou o cálculo das despesas de locomoção (Evento 5) e encaminhou por correio eletrônico o respectivo boleto bancário ao endereço eletrônico da exequente (Eventos 6, 7 e 31). A parte exequente requereu prazo suplementar (Evento 36) e, posteriormente, apresentou petição acompanhada de comprovante de transferência bancária via TED (Evento 43). Todavia, a serventia certificou que a referida transferência não ingressou na conta judicial e que a guia de despesas de locomoção permaneceu com status de inadimplida no sistema (Evento 44). Intimadas as partes sobre a ausência de compensação bancária e a inefetividade do recolhimento, decorreu o prazo legal sem regularização ou manifestação da exequente (Eventos 46 e 51). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exequibilidade e o processamento regular das cartas precatórias submetem-se ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, cabendo ao exequente antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais que requerer. O adiantamento do valor destinado ao custeio do deslocamento e transporte do Oficial de Justiça constitui pressuposto indispensável para a realização de diligência externa. Sem a efetiva disponibilização de tais recursos, resta inviabilizada a atuação do auxiliar da Justiça e a própria execução do ato deprecado. No caso em exame, a instituição financeira exequente foi formalmente notificada para efetuar o recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça (Eventos 6, 7 e 31). Embora tenha acostado ordem de transferência eletrônica (Evento 43), a certidão do cartório atestou que a operação não foi compensada nos sistemas do Tribunal de Justiça, permanecendo a guia pendente de quitação (Eventos 44 e 51). Ademais, concedida oportunidade para sanar a inconsistência financeira e comprovar o efetivo ingresso dos valores na conta judicial vinculada ao ato, a exequente manteve-se inerte (Evento 51). A omissão reiterada da parte interessada em promover o recolhimento antecipado das verbas indenizatórias de locomoção impede a prática da diligência e impõe a imediata devolução da carta precatória ao Juízo de origem sem o seu cumprimento, evitando a tramitação desnecessária do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO da presente Carta Precatória Cível ao Juízo Deprecante (7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará), sem o cumprimento das diligências , em razão do não recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Promova a…
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