Processo 0000452-21.2022.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000452-21.2022.5.09.0662 AUTOR: DIDIS DA SILVA MARTINS RÉU: MULTCELL COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff4fa1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento #id:bb50d24. Em 25/08/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria Requer o exequente a utilização de diversas ferramentas de pesquisa patrimonial em nome dos devedores, como a extração de relatório do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais para identificação de chaves PIX, a expedição de ofícios a empresas de intermediação de vendas e marketplaces, a consulta ao banco de dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a expedição de ofício à concessionária de energia Copel para apurar eventual sucessão empresarial. Passo à análise: 1. DA EXTRAÇÃO DE RELATÓRIO DO DICT (CADASTRO DE CHAVES PIX VÍA BANCO CENTRAL): O PIX é um sistema de pagamento onde os recursos são transferidos entre contas bancárias de instituições aprovadas pelo Banco Central. Considerando que os recursos movimentados pelo sistema PIX transitam pelas contas bancárias dos envolvidos, já são abrangidas pelo sistema de penhora on-line SISBAJUD. Esclareça-se ao exequente que a busca efetuada ao SISBAJUD abrange todas as instituições que são integradas ao Banco Central, inclusive as cooperativas de crédito e fintechs de crédito e de pagamento (RES. 4.656/20180). Assim, indefiro o requerimento. 2. DO OFÍCIO ÀS EMPRESAS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E MARKETPLACES Requer o exequente a a expedição de ofício às principais plataformas de marketplace do país — notadamente MERCADO LIVRE, SHOPEE, AMAZON BRASIL, MAGAZINE LUIZA e OLX, para que informem a existência de cadastros de vendedores vinculados ao CNPJ ou aos CPFs dos sócios executados, determinando-se, em caso positivo, a penhora e retenção de eventuais saldos e créditos de vendas futuros até o limite da execução. No entanto, o exequente não apresentou qualquer indício de que os executados atuam nas referidas plataformas eletrônicas. Ademais, as informações contidas nos autos levam à conclusão de que as empresas executadas já encerraram suas atividades, inclusive estando com o CNPJ inapto. De todo modo, é importante destacar que eventuais créditos advindos das referidas prestações de serviço, caso existentes, seriam recebidos através de depósitos ou transferências nas contas bancárias dos réus e poderiam ser bloqueados por meio do convênio SISBAJUD, diligência recentemente realizada nestes autos com resultado negativo. No mesmo sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS MEDIANTE PLATAFORMAS DIGITAIS (IFOOD, UBER). BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. Ausentes indícios de prestação de serviços da parte executada por meio das plataformas Uber e Ifood, descabida a expedição de ofícios a essas empresas, com vistas ao bloqueio de eventuais créditos devidos à parte executada. Ademais, eventuais créditos advindos da operação nos serviços de Ifood e/ou Uber(Eats) seriam recebidos pelos aplicativos e repassados à parte executada por meio de conta bancária, o que permitiria o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ausente demonstração de efetividade da medida, não se justifica o acolhimento do…
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