Processo 0000452-21.2024.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000452-21.2024.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000452-21.2024.5.11.0201 RECLAMANTE: EDUARDO JORGE PESSOA BORGES E OUTROS (1) RECLAMADO: R S SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 030545c proferida nos autos. Sentença Vistos. I - Homologação Homologo o acordo noticiado no id 5d0d28d2, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 764, § 3º, da CLT, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Valor total do acordo: R$ 20.500,00. Parcelamento: 1ª parcela: R$ 10.000,00 (entrada - comprovada no id b1919f8). 2ª parcela: R$ 4.000,00, com vencimento em 30/05/2026. 3ª parcela: R$ 4.000,00, com vencimento em 30/06/2026. Honorários sucumbenciais: R$ 2.500,00 (a serem satisfeitos via bloqueio judicial pré-existente). II - Liberação de bloqueios e embargos de terceiro Em estrito cumprimento à cláusula 4ª da avença, proceda a secretaria à transferência do valor de R$ 2.500,00, a partir dos valores já bloqueados nestes autos, para a conta bancária do patrono dos reclamantes (Cleodon Marques de Farias Junior), a título de honorários sucumbenciais. Havendo saldo remanescente do bloqueio judicial, proceda-se ao seu imediato levantamento e restituição em favor da reclamada. Ato contínuo, traslade-se cópia desta decisão para os autos dos embargos de terceiro dependentes (0000198-77.2026.5.11.0201), promovendo, naquele feito, a imediata liberação das constrições incidentes sobre o patrimônio da embargante (Vida Engenharia Ltda) e a respectiva conclusão para extinção. III - Natureza jurídica e mora Conforme pactuado, a totalidade do valor destinado aos reclamantes possui natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias. O descumprimento implicará o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, autorizando a execução imediata (cláusula 7ª). IV - Disposições finais Custas processuais dispensadas em prestígio à autocomposição. À secretaria para alocação do feito na tarefa de controle de pagamentos. O silêncio dos exequentes no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento da última parcela presumirá o integral cumprimento do acordo, ensejando a remessa dos autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 06 de maio de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JORGE PESSOA BORGES - JEDEAN MONTEIRO DE SOUZA

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